domingo, 24 de fevereiro de 2013

RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO LABORATIVA DOS SERVIDORES READAPTADOS

D.O.E. - 22/02/2013 – PAG. 3 – SEÇÃO I.

Resolução 04, de 21-02-2013.

O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e Considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados;
Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e
Considerando a necessidade de editar normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:
Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.

Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente:
I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório médico e, se for o caso, por exames médicos complementares.
§ único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.
Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978, com a redação dada pela Lei Complementar 1123/2010.
§ único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas
contra-indicadas.
Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo;
II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pela CAAS ao Serviço de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.
§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela CAAS deverão constar o prazo estipulado para a readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados.
Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior;
II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS;
III – noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente;
§ 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessa cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado.
§ 4° - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução.
Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado específico do servidor, expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Resolução.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Relatório do Médico Assistente 
 
Nome do Paciente: __________R.G.: _______ CPF: _____________________
1 - Diagnóstico (Cid-10): ___________________________________________
2– Data de início da doença: _______________________________________
3 - Limitações (Física e/ou Psíquica): ________________________________
4 - Exames Subsidiários (Resultados): ________________________________
5 - Tratamento (Pregresso e Atual): __________________________________
6 - Evolução: ___________________________________________________
7 - Prognóstico: _________________________________________________ 
 
(Município), ________ de ____________ de 20____ 
 
Assinatura e Carimbo do Médico 
 
Ciente e de Acordo:
–––––––––––––––
Assinatura do Solicitante

sábado, 25 de agosto de 2012

Aposentadoria para professor readaptado

Como sempre há uma grande desinformação no Estado sobre a aposentadoria do professor readaptado.
Há alguns anos, quando o governo estendeu a aposentadoria especial de professor para diretores e coordenadores, circulou um boato que isso se estenderia também aos readaptados. Depois disseram que não.
Hoje recebi o email de uma professora; reproduzo abaixo o email e minha resposta.
Aqueles que tiverem mais informações sobre o assunto favor postar aqui no blog. Se não souber como postar me mande um email e eu publicarei aqui.

email da professora:


Tenho 50 anos completados em fevereiro e 5º QQ em março de 2011, ou seja mais de 25 anos no magistério.
Agora, no dia 20 de agosto recebi um comunicado que os "READAPATADOS PUROS"  ou seja aqueles que não assumiram
funções de direção, vice, ou coordenação NÃO  tem direito à aposentadoria especial.
De repente mudou tudo, já que outra PA 61/2010 nos dava este direito.
Até então questionava-se que os diretores e etc é que não teriam.
O que posso fazer já que isso é um parecer de um Procurador de Justiça do Estado de São Paulo
Segue o comunicado.
PA 150/11 não consegui baixar do email que recebi.
Me ajude por favor.
Um abraço e parabéns pelo blog.
Inclusive só agora fiquei sabendo por ele, que não precisava mais cumprir hora relógio, pois nem nossa diretora nem nosso gerente nos informou sobre isso na atribuição, a qual participo todos os anos mesmo
sem ter que pegar aulas, já que pra todos os efeitos (menos aposentadoria) sou professora.
Aguardo resposta.
Liquidação de Tempo de Professores Readaptados
Conforme instrução do CGRH/CEVIF, temos a informar:

1 - Os PROFESSORES READAPTADOS “PUROS”, ou seja, professores readaptados que trabalham na biblioteca, secretaria, etc, NÃO fazem jus à Aposentadoria Especial.

2 - Os PROFESSORES READPTADOS “NÃO PUROS”, ou seja, os que têm designação como Diretor / Vice-Diretor / Coordenador continuam fazendo jus à Aposentadoria Especial.

Caso haja algum professor readaptado já ratificado, favor preencher a tabela em anexo.

Atenciosamente,
NAP/SUL 1
Maria Cristina Prado Fernandes - Diretora I
Núcleo de Administração Pessoal - DER Sul 
Aposentadoria de Professor Readaptado

Segue na íntegra Comunicado da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH / CEVIF sobre a concessão de Aposentadoria Especial de Professor Readaptado.  Pedimos que divulguem a TODOS os professores readaptados o conteúdo desse comunicado. Vale ressaltar que os professores readaptados puros ratificados pelaLF 11.301/06 DEVEM cumprir os 05 anos reduzidos pela Aposentadoria Especial em exercício, inclusive aqueles que aguardam a publicação da Aposentadoria pelo SPPREV.

É necessário solicitar o RETORNO imediato do professor readaptado nessa situação.

Atenciosamente,

NAP/Sul 1
Maria Cristina Prado Fernandes - Diretora I
Núcleo de Administração Pessoal - DER Sul 1
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MINHA RESPOSTA AO EMAIL
  Obviamente essa foi a forma que o governo encontrou para pressionar os professores a não se readaptarem.
Eu entendo que existe uma ilegalidade séria nessa questão - já que o professor readaptado continua desempenhando atividades pedagógicas.
Aliás o fato do secretário de educação nos obrigar a nos inscrever no processo de atribuição e depois participar da atribuição já nos configura como professores.
Sem contar que não existe "readaptado puro" uma vez que todos nós já estivemos em sala de aula.
A saída é entrar na justiça para corrigir mais esse absurdo do Estado.
Quanto à hora-relógio: faça as contas pra ver quantas horas sua diretora lhe deve desde o início do ano e cobre dela. Ela vai ter que lhe compensar por isso.



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Atualização em 19-9-2012

APEOESP CONQUISTA LIMINAR PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO READAPTADO
 
 O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar à APEOESP em mandado de segurança em favor da aposentadoria especial para os professores readaptados.
De acordo o despacho da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, “ A liminar deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Sem prejuízo de entendimento diverso quando da prolação da sentença, verifico a relevância dos fundamentos invocados, pois os professores readaptados, em virtude de problema de saúde, realizam funções correlatas àquelas referentes ao trabalho em sala de aula, mediante orientação aos alunos, retirada de dúvidas, acompanhamento pedagógico e outras inerentes à função de magistério.
Sendo assim, o parecer nº 150/2011, aprovado pelo Procurador Geral do Estado não está em consonância com os objetivos previstos na Constituição Federal, art. 40, §5º que trata da aposentadoria especial para o professor, uma vez que, na verdade, mediante errônea interpretação administrativa, pretende afastar o benefício mencionado ao servidor que apresenta problema de saúde, mas ainda tem condições de continuar no exercício da função.
Defiro a liminar e determino às impetradas que considerem o redutor de 05 anos, previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 11.301/06 aos professores e especialistas da educação readaptados da rede estadual de ensino, ainda que não estejam designados para funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico, desde que filiados ao sindicato impetrante.”

 

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Rol de Atividades

O professor readaptado só deve fazer as atividades que estão determinadas no seu rol. É o que manda a lei - por isso temos um rol.
Acontece que muitas diretoras espertinhas aproveitam da nossa doença e da nossa ignorância e nos mandam fazer um monte de coisas que não estão no rol - desde serviços de secretaria até de inspetor de alunos.
Não aceite isso! Você pode ter problemas por não cumprir o rol.
Protocole um ofício em 2 vias na secretaria (uma das vias é sua) pedindo para você cumprir estritamente. Abaixo vai um modelo de ofício:


Ilma. Diretora
Beltrana da Silva
E.E. Fulano de Tal
Jundiai/SP


Prezada Diretora:


Pelo presente ofício requeiro que desta data em diante me sejam designadas apenas tarefas que estejam estritamente dentro do meu rol de atividades, conforme determina a legislação.
Peço também nova cópia do meu rol de atividades dentro do prazo determinado por lei.

Jundiaí, 26 de Julho de 2012
Professor Readaptado



segunda-feira, 14 de maio de 2012

Decreto nº 58.032 de 10-05-2012 - sobre licenças médicas

Autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o Programa
SP Educação com Saúde desenvolvido no âmbito da
Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 1º – Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar
as inspeções médicas de que tratam os artigos 17, 22, 49
e 64 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e
suas alterações, em servidores de seu Quadro de Pessoal,
nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
destinadas à:
I – concessão e cessação de licença para tratamento de
saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e
readaptação;
II – licença à servidora gestante;
III – aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único – A autorização de que trata o “caput”
deste artigo é extensiva às inspeções médicas em candidato
a cargo público, posto em concurso pela Secretaria da
Educação,e destinadas à:
1. comprovação de deficiência declarada, nos termos da
Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992,
alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro
de 2002, para fins de classificação em concurso público;
2. avaliação de sanidade e capacidade física para fins de
posse e exercício, nos termos do inciso VI do artigo 47 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º – Na realização das inspeções médicas de que
trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as
disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de
novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de
inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública,
como também as normas e modelos expedidos por suas
Diretorias.
§ 1º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará sistema por intermédio do qual a Secretaria
da Educação registrará as inspeções médicas, de que trata o
artigo
1º deste decreto, destinadas à concessão de licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em
pessoa da família e licença à servidora gestante, observado o
resguardo de informações sigilosas.
§ 2º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará à Secretaria da Educação todas as alterações
de seu sistema para o registro de inspeções médicas não
previstas no § 1º deste artigo.
Artigo 3º – Realizadas as inspeções médicas de que tratam
os incisos I a III do “caput” do artigo 1º deste decreto, os
documentos a elas pertinentes deverão ser encaminhados ao
Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de
registro em prontuário e publicação.
Parágrafo único – Realizadas as inspeções médicas de que
tratam os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º deste
decreto, deverão ser expedidos os respectivos Atestados e
Certificados de Sanidade e Capacidade Física e encaminhados
ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, para fins de
abertura em prontuário, registro e publicação.
Artigo 4º – Eventuais pedidos de reconsideração de decisão
proferida em decorrência das inspeções médicas realizadas,
nos termos do artigo 1º deste decreto, deverão ser dirigidos
ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado,
nos termos da legislação pertinente, que após manifestação
do médico que proferiu a decisão combatida, decidirá.
Artigo 5º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
poderá, a critério médico, convocar servidor do Quadro de
Pessoal da Secretaria da Educação a se submeter à inspeção
em suas dependências ou apresentar documentação para
dirimir eventuais dúvidas pertinentes às decisões a serem
publicadas.
Artigo 6º – Os Secretários de Gestão Pública e da Educação
poderão editar resoluções conjuntas visando ao
aprimoramento da autorização de que trata este decreto.
Artigo 7º – A Secretaria da Educação deverá adequar sua
estrutura organizacional em até 90 (noventa) dias para a
consecução dos fins previstos neste decreto.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2012.



Atenção para mudanças no decreto de 2012:

DECRETO DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DECRETO QUE AUTORIZA A SEE A REALIZAR INSPEÇÕES MÉDICAS EM SERVIDORES DO SEU QUADRO DE PESSOAL

 D.O.E. - 19/03/2013 – PAG.03 – SEÇÃO I.

DECRETO Nº 58.973, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos 17 e 22 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, com suas alterações, em servidores do seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas a:
I - concessão e cessação:
a) de licença para tratamento de saúde;
b) readaptação;
II - aposentadoria por invalidez.
§ 1º - A atribuição de que trata a alínea 'a' do inciso I deste artigo restringe-se a inspeções destinadas a licença inicial superior a 15 (quinze dias), bem assim às seguintes situações:
1. servidor que, em decorrência de licença anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano letivo;
2. omissão, em atestado do respectivo médico assistente, quanto ao período de afastamento.
§ 2º - A Secretaria da Educação poderá constituir Junta Médica para a realização das inspeções de que trata este artigo, restringindo-a, no caso da alínea 'a' do inciso I, a licença por período superior a 90 (noventa) dias."; (NR)
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Na realização das inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública, como também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
Parágrafo único - O Departamento de Perícias Médicas do Estado disponibilizará sistema informatizado pelo qual a Secretaria da Educação registrará as inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitado o sigilo imposto por lei."; (NR)
III - o artigo 3º:
"Artigo 3º - Os documentos decorrentes das inspeções de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de registro em prontuário e publicação.". (NR)
Artigo 2º - As Secretarias de Gestão Pública e da Educação adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias contado da edição deste decreto, as providências necessárias à integração do sistema informatizado a que alude o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, com a redação ora conferida.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN



segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Nova jornada de trabalho no Estado de SP

Hoje é dia 23/1/2012. É o primeiro dia de atribuição de aulas para professores do Estado de SP.
Na 6ª feira, dia 20/1/2012, o governo do Estado de SP instituiu a nova jornada de trabalho para os professores da rede.
A lei federal do piso para professores determina que o professor fique em sala de aula apenas 2/3 da sua carga horária. Os outros 1/3 serão para HTPC e horário de trabalho em local de livre escolha.
Hoje muitos professores da rede ficaram tristes. Porque na prática a mudança reduziu apenas uma aula de cada carga horária. Por exemplo: quem pegava 33 aulas agora pega 32; quem pegava 25 aulas agora pega 24; e assim por diante.

O que o governo fez? Ele transformou as aulas trabalhadas em horas.
Antes o professor dava uma aula e contava como uma hora.
A aula durava 50 minutos de dia e 45 à noite. O tempo que sobrava (10 minutos de dia e 15 minutos à noite) o professor não cumpria.
Isso já foi polêmica a alguns anos atrás quando o governo bateu o pé que os professores iam ter que cumprir esses minutos na escola (era pra ficar à disposição de pais e de alunos nesse tempinho).
O fato é que isso acabou não acontecendo. E quem é que cumpria 60 minutos? Só os professores readaptados...

Agora isso acabou. Como o governo transformou a jornada em horas e minutos trabalhados veja só como as coisas ficaram:

- quem tinha 36 aulas dava 33 aulas e fazia 3 HTPCs.
Enquanto isso nós cumpríamos 36 horas relógio (de 60 minutos cada uma!).

Agora o máximo que um professor vai trabalhar são 35 aulas: 32 em sala de aula e mais 3 HTPCs.


O que essas 35 aulas significam em horas?
32 aulas = 26,6 horas
3 HTPCs = 2,5 horas

(O HTPC passa a ter 50 minutos e não mais 60 como era antes).

Então um professor readaptado com as antigas 33 aulas + 3 HTPCs agora tem que cumprir 26,6 horas + 2,5 horas = 29,1 horas.
Agora são 29,1 horas - e não mais as 36 horas que a gente fazia antes!

Isso dá uma diferença de 6,9 horas que nós não teremos que estar na escola, já que os HTPLs são feitos, como sempre, em lugar de livre escolha.

Então essa mudança sanou uma injustiça que havia contra os readaptados, que sempre cumpriram 10 minutos a mais por aula de manhã e 15 minutos a mais por aula à noite.


No link abaixo você vê como ficaram todas as jornadas.
Importante: dê uma olhada no último quadro.

http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/secretaria-da-educacao-institui-jornada-de-trabalho-de-dois-tercos-em-sala-de-aula-para-professores-2

Agora leia o correio eletrônico enviado pelo DRHU para todas as DEs em 20/1/2012. No ítem 11 o DRHU fala sobre os readaptados. Leia:



CORREIO ELETRÔNICO
(Para todas as Diretorias de Ensino)
Sr(a) Dirigente Regional de Ensino,
Considerando o disposto na Resolução SE 8, de 19 de Janeiro de 2012, informamos:
1 – Observar que a tabela anexa à Resolução SE – 8/2012, traz a correspondência entre horas (60 minutos) e aulas (50 minutos).
2 – A Escala de Vencimentos da classe de docentes é fixada em horas (60 minutos). Então, para o pagamento das aulas os valores são os correspondentes à 1ª coluna (carga horária semanal, em horas de 60 minutos).
3 – O professor que tiver a atribuição de 32 aulas será remunerado pela carga horária de 40 horas semanais. O professor com 9 aulas atribuídas será remunerado pela carga horária semanal de 12 horas. Mais um exemplo, o docente com atribuição de 21 aulas receberá pela carga horária de 27 horas semanais de trabalho.
4 – A distribuição das aulas durante a semana de trabalho deverá obedecer ao limite máximo de 9 (nove) aulas diárias na escola (aulas com alunos + aulas de trabalho pedagógico coletivo) em cada vínculo, além de observar o máximo de 35 aulas semanais ( 32 aulas + 3 aulas de trabalho pedagógico coletivo).
5 – Nas situações de acúmulo, observar que o limite máximo é de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. Alguns exemplos regulares:
5.1 – Técnico/Especialista = 40 horas + Professor
Neste caso, a carga horária máxima docente possível é de 24 horas, o que corresponde a 19 aulas + 2 (aulas TPC) e + 7 aulas (local livre);
5.2 – Professor + Professor
Exemplo: cargo 1 com 37 horas semanais (29 + 3 + 12) e cargo 2 com 27 horas (21 + 2 + 9) – total de 64 horas semanais.
6 – Excepcionalmente nas situações de acumulação de um cargo em jornada de 40 horas semanais, com outro atualmente em Jornada Inicial de Trabalho Docente, poderá, a pedido do interessado que optou por permanecer na mesma jornada, ter atendida atribuição em número inferior a 20 aulas e que o levará à alteração para a Jornada Reduzida de Trabalho.
7 – A duração das aulas do curso noturno continua sendo de 45 (quarenta e cinco) minutos, mas a atribuição e o pagamento respeitarão a mesma tabela de aulas (independente da duração das aulas).
8 - Respeitado o limite máximo de 32 aulas semanais (40 horas semanais de trabalho), poderão ser atribuídas aulas de acordo com o anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SE – 8/2012:
- a titulares de cargo, para constituição/ampliação de jornada e/ou a título de carga suplementar, e
- aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
9 – As opções de manutenção/ampliação/redução de jornadas, efetuadas no momento da inscrição ficam mantidas e a atribuição deverá observar a tabela que acompanha a Resolução SE – 8/2012.
10 – A carga horária mínima obrigatória para a atribuição aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação é a que corresponde à Jornada Reduzida de trabalho, ou seja, de 9 aulas (remuneração por 12 horas), independentemente da opção efetuada no momento da inscrição.
11 - Aplica-se ao docente adido e ao docente readaptado a correspondência entre o número de aulas de 50 (cinquenta) minutos com aluno (segunda coluna) e a carga horária semanal (primeira coluna) de que trata o anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SE 8/2012;
12 - Os Professores Educação Básica I que atuam nos anos/séries iniciais do ensino fundamental, na regência de classe, continuarão sendo remunerados de acordo com a carga horária equivalente à jornada Básica de Trabalho, de 30 horas (24 aulas + 2 aulas de trabalho pedagógico coletivo e 10 aulas livres), passando a acompanhar apenas 3 das 4 aulas ministradas por especialistas (Educação Física/Artes), dentre o total de 25 aulas da classe.
13 – Nas classes de Educação Especial, a carga horária a ser atribuída continua sendo a de 25 aulas semanais, passando o docente a ser remunerado pela carga horária semanal de 32 (trinta e duas) horas, de acordo com a tabela.
14 – Aplicam-se as disposições contidas no artigo 2º da Resolução SE 8/2012 e o respectivo anexo, às classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino.
CGRH, 20 de janeiro de 2012.
Jorge Sagae
Coordenador 

É esse ítem 11 que explica que nós vamos cumprir agora aulas de 50 minutos - e não mais hora-relógio.
O problema que você vai encontrar é que as diretoras e as DEs estão tão acostumadas a nos ver cumprindo hora de pessoal administrativo que muita gente não viu esse ítem 11.
Na minha opinião nem precisava ver - porque a Resolução 8 é muito clara. Mas como com certeza muita gente teve dúvida o CGRH lançou esse comunicado explicando melhor.
Por isso se você cumpria 36 horas agora vai cumprir 35 aulas. E assim por diante.
Se a sua diretora não quiser lhe ouvir imprima a mensagem acima e mostre pra ela. E explique que fazer hora-relógio hoje é o mesmo que fazer hora-extra. E o Estado não paga hora-extra...
Quer um exemplo: se você está cumprindo 8 horas por dia isso é mesmo que estar fazendo 9 aulas e meia. 
Converse, dialogue, e se preciso entre com ofício pedindo o cumprimento da resolução.

OBSERVAÇÃO DE 13/2/2012

Várias diretoras ainda não estão respeitando os direitos do professor readaptado. Fazendo-se de cegas-surdas-mudas elas simplesmente obrigam o professor a cumprir hora-extra - o que é totalmente irregular!
Não aceite! Lute pelos seus direitos. Mas de maneira civilizada.
E o que é mais civilizado que um ofício?
Sabia que tudo que a escola faz para a DE é por ofício? E que tudo que a DE faz para a escola também é por ofício?
Qual o problema então em protocolar um ofício na secretaria da sua escola? É seu direito pedir orientações e respostas por escrito.
Por isso estou colocando abaixo um modelo de ofício para você requerer o seu direito. A resolução 8 reduzidiu sua jornada. Cuidado: se você não reclama você também está errando.



(Modelo de ofício - mudar os nomes!)

Ilma Sr.ª Diretora:
Fulana da Silva
E.E. Prof Readaptado
São Paulo/SP

O Professor Readaptado da Silva, RG xxxxxxxxx-x, PEB II, efetivo nessa U.E., vem à vossa presença solicitar o cumprimento da Resolução SE 8, de 19 de Janeiro de 2011, que estabeleceu a nova jornada de trabalho para os professores do Estado de SP.
A resolução atinge todos os professores, inclusive os readaptados, como informa o Correio Eletrônico enviado 20 de janeiro de 2012 pelo sr. Jorge Sagae, Coordenador do CGRH, à todas as D.Es do Estado.
O correio eletrônico diz claramente que:
"
11 - Aplica-se ao docente adido e ao docente readaptado a correspondência entre o número de aulas de 50 (cinquenta) minutos com aluno (segunda coluna) e a carga horária semanal (primeira coluna) de que trata o anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SE 8/2012;"Dessa forma todo professor readaptado que ainda estiver cumprindo aulas de 60 minutos está em situação irregular, fazendo hora-extra sem receber a justa remuneração por isso.
Assim solicito com urgência que a sr.ª regularize minha situação, obedecendo à Resolução SE-8, e me informando qual novo horário eu devo cumprir.
Segundo a resolução tenho que cumprir 32 aulas e mais 3 HTPCs. A duração dos HTPCs é de 50 minutos cada; as aulas duram 50 minutos no diurno e 45 minutos no noturno.
Solicito ainda que o ofício seja respondido dentro do prazo legal de 48 horas.

São Paulo, --/--/2012

Professor Readaptado da Silva


terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Servidor exonerado por denunciar corrupção em SP consegue readmissão na Justiça

Jair Stangler, do estadão.com.br

Exonerado após denunciar esquema de corrupção, o servidor João Ribeiro, da Secretaria da Fazenda no interior de São Paulo, obteve na Justiça sua readmissão. Ribeiro fora exonerado em julho de 2007 e, desde fevereiro de 2008, trabalhava por decisão de caráter liminar. Agora, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela readmissão definitiva do servidor.

Em 2003, fez uma denuncia, enviando e-mail a partir de seu e-mail funcional ao Ministério Público – que deveria tê-la mantido anônima. Sua denúncia deflagrou uma ampla investigação envolvendo peças chave na Fazenda estadual.

Seu gesto, no entanto, fez com que sofresse um processo administrativo, levando a sua exoneração em julho de 2007. A decisão amparava-se na Lei 10.261/68 – conhecida como Lei da Mordaça, que previa em seus artigos 241 e 242 punição a servidores que se manifestassem ‘depreciativamente’ sobre autoridades ou atos da Administração. Dispositivos que foram revogados em 2009.

Em 2007 ainda, Ribeiro conseguiu uma liminar permitindo que voltasse ao trabalho, o que efetivamente se deu em fevereiro de 2008.

O acórdão do Tribunal de Justiça publicado em 16 de maio deste ano confirma a decisão da liminar, determinando à Secretaria da Fazenda “anular a decisão final e devolver o processo à autoridade competente, para que outra seja proferida”.

Segundo sustentou em seu voto o desembargador Torres de Carvalho, relator do caso, houve “absoluta desproporção entre a conduta e a sanção.” Ainda de acordo com o magistrado, a conduta de Ribeiro “pode ser analisada sob dois ângulos: sob o ângulo administrativo, cabia ao impetrante levar o fato aos seus superiores e há séria dúvida se, sem outras provas e baseado em notícias de jornal, podia envolver na conduta dita irregular outros servidores da Secretaria da Fazenda”, argumenta. “Sob o ângulo da cidadania, não se pode negar ao cidadão o direito de levar à autoridade competente as denúncias que tiver, como forma  quando menos  da liberdade de expressão e do direito de petição”, conclui.

Lembra ainda o desembargador ao encerrar seu voto que “a prestação de contas e a justificação dos atos são inerentes ao serviço público, um dever da administração perante os órgãos de fiscalização e perante a opinião pública”.

http://blogs.estadao.com.br/radar-politico/2011/06/27/servidor-exonerado-por-denunciar-corrupcao-em-sp-consegue-readmissao-na-justica/

sexta-feira, 3 de junho de 2011

A lição do trabalhador braçal

Quer saber o que eu descobri? Na verdade ninguém sabe o que fazer com a gente.
O governo não nos aposenta; o que está no rol de atividades no geral não interessa para a direção que a gente faça (tirando a famosa biblioteca); o que eles queriam que a gente fizesse nós não podemos fazer (ficar na secretaria tapando buraco, tomar conta de aluno como inspetor, enfim ser um tipo de bombril na escola).
Isso na verdade nos coloca numa posição confortável. E os diretores sabem disso e se mordem por não poder nos explorar.
Então eles nos mantém na ignorância e na base do assédio moral pra tentar nos controlar.
Uma diretora da minha cidade disse assim na fila do banco: - Na minha escola tem uma readaptada que vou te contar, viu? Ela não faz nada - só quer fazer o rol de atividades...
Acontece que nós somos pagos agora pra fazer o rol. E mais nada fora daquilo.
Qualquer pessoa sem especialização alguma, trabalhador braçal, é mais politizado do que nós. Eles chegam e querem saber do salário primeiro - depois de horário e o que vão fazer. E não tente pedir nada que não seja o serviço deles porque eles não fazem.
Nós professores, ao contrário: fazemos um mundo de coisas que não estão na nossa atribuição - e nunca perguntamos do salário (só vamos saber no primeiro holerith).
Quer saber: quem está certo é o trabalhador braçal. Porque ele sabe que não vai ganhar a mais por fazer a mais; sabe que ninguém vai lhe dar valor só por isso; sabe que se ele se machucar fazendo algo que não é seu serviço não vai poder "encostar no INSS" (ou melhor: gozar o benefício).
Então ele não faz o que não é pago pra fazer e pronto. Tá na hora de nós aprendermos com eles.
Faça valer o seu rol de atividade. É DIREITO SEU!

Comunidade no orkut

Achei uma comunidade no orkut com muitas informações para nós readaptados. Veja esse tópico:


http://www.orkut.com.br/CommMsgs.aspx?cmm=41253373&tid=2572977925509297121

Coisas que eu não entendo

No Brasil nosso ex-presidente da república cortou o dedo mindinho na fábrica e foi aposentado. Isso foi na época da ditadura contra a qual tanto se lutou.
Em tempos de democracia o professor que não pode mais dar aula (por problemas físicos/emocionais) é readaptado.
Ou seja: o estado deu um jeitinho de não aposentar mais o professor.
Se eu fiz concurso para ser professor porque tenho que tomar conta de biblioteca, ou ajudar a contar a merenda, ou ajudar a controlar a frequência de alunos?
(lembrando que professor readaptado continua a ser professor e não pode exercer nenhuma atividade que não seja pedagógica como ajudar na secretaria, ajudar inspetor de alunos, etc)
Se eu fui contratado para ser professor - e não posso mais lecionar - o certo é ser aposentado.
É preciso pressionar deputados estaduais e federais para que através de projetos de lei se resolva essa tremenda injustiça.
READAPTAÇÃO NÃO! APOSENTADORIA!

Veja aqui se você está sendo vítima de assédio moral

Estratégias do agressor
  • Escolher a vítima e isolar do grupo.
  • Impedir de se expressar e não explicar o porquê.
  • Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos pares.
  • Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar.
  • Desestabilizar emocional e profissionalmente. A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho.
  • Destruir a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes). A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas vezes a usar drogas, principalmente o álcool.
  • Livrar-se da vítima que são forçados/as a pedir demissão ou são demitidos/as, freqüentemente, por insubordinação.
  • Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.
A explicitação do assédio moral:

Gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros, piadas jocosas relacionadas ao sexo, ser indiferente à presença do/a outro/a, estigmatizar os/as adoecidos/as pelo e para o trabalho, colocá-los/as em situações vexatórias, falar baixinho acerca da pessoa, olhar e não ver ou ignorar sua presença, rir daquele/a que apresenta dificuldades, não cumprimentar, sugerir que peçam demissão, dar tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas ou mesmo irão para o lixo, dar tarefas através de terceiros ou colocar em sua mesa sem avisar, controlar o tempo de idas ao banheiro, tornar público algo íntimo do/a subordinado/a, não explicar a causa da perseguição, difamar, ridicularizar.

As manifestações do assédio segundo o sexo:

Com as mulheres: os controles são diversificados e visam intimidar, submeter, proibir a fala, interditar a fisiologia, controlando tempo e freqüência de permanência nos banheiros. Relaciona atestados médicos e faltas a suspensão de cestas básicas ou promoções.

Com os homens: atingem a virilidade, preferencialmente.

Mais sobre assédio moral

Você precisa se informar mais sobre assédio moral.
Eu fiz isso no ano passado e descobri que estava sendo assediado a muito tempo.
Daí comecei a dizer isso nos ofícios que comecei a protocolar na escola.
Claro que nas respostas a direção negava. Mas o que importa é que a atitude começou a mudar e minhas reivindicações por escrito começaram a ser atendidas (desde a chave do banheiro dos professores que sumia misteriosamente até minha contagem de tempo que estava errada).
Se o professor soubesse a força que tem a escola seria muito diferente. Se nós sabemos do nosso direito é mais fácil exigir o cumprimento da lei.
Leia nesse site mais sobre assédio moral:


http://portalmaritimo.com/2010/10/18/assedio-moral-denuncie/

Vocè é vítima de Assédio Moral?

A maioria de nós é vítima de assédio moral por parte de seus superiores e colegas de trabalho.
A situação piora muito quando se é professor readaptado.
Mas o que é assédio moral? Como saber se você é vítima de assédio moral?
Essa cartilha da Apeoesp explica bem o que é assédio moral e o que podemos fazer para nos previnir:
http://apeoespsub.org.br/lgbt/assedio_moral_troca.pdf

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Assédio moral

O professor readaptado está mais sujeito a ser assediado moralmente que os outros professores.
A direção normalmente não respeita o rol de atividades - e somos obrigados a fazer coisas que não condizem com nossa função pedagógica.
Servir cafezinho, abrir porta, atender telefone, ajudar na secretaria, dar uma de inspetor de alunos, ler diário oficial - esses são apenas alguns exemplos do abuso de certas diretoras.
A direção sabe que você está doente, que é readaptado e que tem que cumprir o rol de atividade. Mas a direção sabe que você não sabe.
Daí a direção faz de conta que também não sabe - e te explora. E te humilha. E te trata como nada. E se você não aceita te isola.
Tudo isso é assédio moral. Não aceite! Compre um celular que filma e grava para se proteger do assédio. Assim você se documenta.
Se possível junte testemunhas. Isso é ótimo para entrar na justiça contra a escola. Mas se não é possível então denuncie à Diretoria de Ensino assim mesmo.
O mais importante é: não aceite! Você já está doente, com dor, em depressão - ainda vai aceitar mais humilhação pra ficar pior?
Diga não! Reaja! Professor readaptado também é gente! E também é professor!


O rol de atividade

Quando o professor é readaptado o governo envia à escola um rol de atividades. Nesse rol estão as atividades que o professor readaptado pode desempenhar.
- exija por escrito tomar ciência do rol de atividades
- exija por escrito uma cópia do rol
- não faça nada que não esteja no rol, nem para ser simpático nem para colaborar e nem por motivo algum. Não vão te respeitar mais por causa disso (ao contrário!).
Para piorar a situação: vamos supor que você sofra um acidente ou lesão fazendo uma coisa que não estava no seu rol. Você corre o risco de ser processado(a) e perder até seu cargo. Afinal o que você estava fazendo que não estava cumprindo o rol?
Rol de atividades é coisa séria. A direção sabe que tem que respeitar. Dá uma de "morta" pra te explorar. Não aceite! Denuncie ao sindicato, à Diretoria de Ensino e até à Ouvidoria da Secretaria da Educação se preciso for. Mas faça com que respeitem seu rol.

Professor readaptado não faz greve

Cuidado! Professor readaptado não faz greve.
Por que? Porque depois não pode repor aulas.
Só quem repõe aulas é quem está em sala de aula.
Como nós readaptados não estamos em sala não podemos repor.
Daí ficamos com os descontos e as faltas.
Por isso cuidado! Não caia na pressão dos colegas, nem de diretoras que no fim não fazem greve coisa nenhuma, nem de coordenadores puxinhas: quem vai ficar com falta e desconto é você.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

A triste realidade do Professor Readaptado





Poucos conhecem a realidade triste do professor readaptado. Infelizmente poucos se importam com ela. Muitos professores e gestores não imaginam que a readaptação pode acontecer com qualquer um deles.
O professor readaptado é um funcionário sofrido. Ele vem de uma doença, física ou psicológica, que lhe debilitou as forças.
Durante meses ou anos o professor lutou contra essa doença. Frequentou médicos, hospitais, muitas vezes passou por cirurgias. Enfrentou as perícias médicas, a diminuição de salário (pois não estando na ativa perde várias gratificações, e enfrentou o preconceito de certos gestores que sempre acham que o funcionário não está doente: ele está inventando.
O professor enfrentou as filas do IAMSPE e muitas vezes teve que pagar tratamentos e consultas que não eram cobertos pelo IAMSPE (ou que demoravam tanto que a única alternativa era pagar do próprio bolso).
O professor(a) tentou se reabilitar, tentou voltar para a sala de aula. E um dia veio a constatação: ele/ela nunca mais iria lecionar. Seria readaptado.
Essa notícia agrava seu estado físico e psicológico. Já abalado pela doença agora ele precisa conviver com essa realidade dura: nunca mais voltara à sala de aula. E isso é uma coisa que os professores não aceitam.
Então o professor enfrenta um processo desgastante de readaptação, que muitas vezes o obriga a ir várias vezes ao DPME em São Paulo. Ele gasta o que não tem com passagens e alimentação – e o Estado, que o obriga a ir até São Paulo, não lhe ressarce nem 1 centavo.
Quem já foi ao DPME sabe que é uma experiência pra lá de desgastante. Á essa altura o psicológico do professor desce a níveis baixíssimos. Ele adentra – ou se aprofunda – na depressão.
Finalmente o DPME o readapta. E há que se esperar a publicação no D.O. da readaptação.
Mas o martírio do professor readaptado ainda não terminou. O DRHU precisa mandar o “rol de atividades” do professor para a escola. O rol é uma folha com as atividades que o professor poderá desenvolver dali para frente.
Com a demora há gestoras que se aproveitam do professor readaptado e começam a mandar que ele faça atividades que nada tem a ver com o fazer pedagógico: ler diário oficial, abrir portar, ser inspetor de alunos, atender telefone, trabalhar na secretaria da escola, etc.
Esse tipo de gestora conhece os direitos do professor readaptado – mas sonega informações sistematicamente com a clara intenção de aproveitar-se do trabalho do professor.
O professor readaptado também descobre que sua hora-aula virou hora-relógio. Ele vai cumprir 60 minutos por aula – ao invés de 50 (período diurno) ou 45 (período noturno). Ou seja: no período da manhã ele vai trabalhar 10 minutos a mais por aula (ou 40 minutos a mais por manhã por 4 aulas); e no período noturno ele vai trabalhar 15 minutos a mais por aula (ou 60 minutos a mais por noite de 4 aulas). Mas não vai ganhar mais que seus colegas que cumprem a hora-aula.
Muitas gestoras não sabem tratar com o professor readaptado. Não conseguem incluir o funcionário – que muitas vezes agora é um deficiente físico – no convívio pedagógico.
O professor readaptado – doente fisicamente e agora em depressão – tem seu quadro geral de saúde piorado com desrespeito, indiferença e até mesmo assédio moral. Então ele/ela desce até o fundo do poço. Destituído de toda dignidade profissional, tratado como um inútil, explorado fazendo serviços que não lhe competem, assediado, muitas vezes isolado, fazendo tratamentos de saúde para a doença que foi a causa da readaptação, agora ele também cai num psiquiatra tomando calmantes e anti-depressivos faixa preta e gastando ainda mais dinheiro.
Fala-se tanto de incluir alunos com deficiência no ambiente escolar – mas como se várias gestoras não conseguem nem incluir o professor readaptado?
Já temos tese de mestrado de uma professora readaptada de Mogi das Cruzes mostrando a nossa realidade. Uma triste realidade que precisa ser mudada!
Mais respeito ao professor readaptado! Não ao preconceito! Não ao assédio moral! Não à exploração no trabalho! Sim à dignidade! Professor readaptado também é gente!

O Professor Readaptado na Sala de Leitura ou Biblioteca

Essa resolução do Governo do Estado de SP é bem interessante. Ela fala de 2 papéis para o professor na Sala de Leitura:
- aulas na Sala de Leitura
- responsável pelo gerenciamento
Minha interpretação é que de imediato o professor readaptado fica responsável pela Sala de Leitura, com ou sem atribuição de aulas diretamente para ela.
Porque uma coisa é dar aulas na Sala de Leitura - outra é tomar conta, orientar alunos e professores, gerenciar.
Por conta dessa resolução tem professora readaptada trabalhando indevidamente em secretarias de escola que foram remanejadas para a Sala de Leitura (antiga Biblioteca).
Leia abaixo:


Resolução sobre atribuição de aulas das salas de leitura

D.O. 06/02/2010 pg. 38 | Seção I
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 16, de 5-2-2010



Dispõe sobre a atribuição de aulas das Salas ou Ambientes de Leitura e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e da Resolução SE nº 15, de 18 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a criação e organização de Salas de Leitura nas escolas da rede estadual de ensino, resolve:

Artigo 1º – a atribuição de aulas das Salas ou Ambientes de Leitura ocorrerá nos termos desta resolução, observado o disposto na Resolução SE nº 98, de 28 de dezembro de 2009, alterada pela Resolução SE nº 11, de 28 de janeiro de 2010, e na Resolução SE nº 15 de 18 de fevereiro de 2009, no que couber.

Artigo 2º – São requisitos à seleção de docente para atuar como responsável nas Salas ou Ambientes de Leitura :
I – ser docente readaptado PEB I ou PEB II;
II – ser portador de diploma de licenciatura plena, preferencialmente em Letras; e
III – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente no Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º – na inexistência de docente na condição de readaptado, conforme disposto no inciso I deste artigo, a atribuição poderá recair em docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, classificado conforme o disposto no artigo 5º da Resolução SE nº 8, de 22.1.2010, e que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º – o docente readaptado, PEB I ou PEB II, somente poderá ser incumbido do gerenciamento das salas ou ambientes de leitura no âmbito da própria unidade escolar, devendo, para atuar em escola diversa, solicitar e ter autorizada, previamente, a mudança de sua sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 3º – Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos os docentes readaptados que atuaram nas Salas ou Ambientes de Leitura das escolas contempladas na 1ª fase, relacionadas de acordo com o Anexo que integra esta resolução, desde que avaliados positivamente de acordo com o disposto no inciso III do artigo 5º da Resolução SE nº 15, de 18.2.2009.
Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo se aplica igualmente ao docente abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que, não estando na condição de readaptado, alcançou o índice mínimo fixado para a Prova do Processo Seletivo.

Artigo 4º – a escola atendida com o Programa Sala de Leitura poderá contar com um professor auxiliar, por turno de funcionamento, com carga horária de 12 horas, selecionado conforme os critérios definidos para o Programa, dentre os demais docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo artigo 5º da Resolução SE 8, de 22 de janeiro de 2010, no período em que não lhe forem atribuídas outras atividades durante o cumprimento da carga horária mínima prevista em lei.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 47, de 20.7.2009, e o inciso III do artigo 4º da Resolução SE nº 15, de 18 de fevereiro de 2009.

Manual do Professor Readaptado do Estado de SP


MANUAL DO READAPTADO E DA READAPTAÇÃO

              EDIÇÃO 2005
 
 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRHU
Diretor Técnico de Departamento : JORGE SAGAE
DRHU – 3351-0000 - Ramais ETR/CSMP : 1304 e 1104
www.educacao.sp.gov.br (siteSE)
drhu.edunet.sp.gov.br (site DRHU)
fax 3351-0105

  

INTRODUÇÃO

 
O Departamento de Recursos Humanos, através da ETR/CSMP, visando a racionalização, a orientação, a uniformização de procedimentos relativos à readaptação, edita o presente manual do Readaptado e da Readaptação, para esclarecer as dúvidas cotidianas que o tema desperta.
As orientações, quanto à tramitação e instrução de processos, entrarão em vigor a partir de 01 de julho de 2005.
Os expedientes deverão ser instruídos apenas com os documentos necessários, descritos neste manual; aqueles que não procederem, conforme o disposto nestas orientações, podem não ter sua solicitação atendida.
Lembre-se de que é sua responsabilidade a instrução correta do processo.
 
 
APRESENTAÇÃO
 
O funcionário/servidor, ao longo de sua vida funcional, em decorrência de problemas de saúde, poderá ter sua capacidade laborativa afetada. Criou-se a Readaptação para atender a essa situação, evitando-se sua permanência em licença-saúde, por longo tempo.
Por recomendação médica, o funcionário/servidor poderá ser readaptado, por período determinado (06 meses, 1, 2 anos) ou definitivamente.
O que é a Readaptação?
Readaptação é o afastamento, (temporário ou definitivo) das funções inerentes ao cargo/função-atividade (de origem), por decisão médica, devidamente autorizada pelo Secretário de Estado da Secretaria da Saúde, através de Súmula, publicada no Diário Oficial do Estado.
O que é Súmula ?
Súmula é um número dado pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS à conclusão do processo, para registro.
 
I - PROCEDIMENTOS PARA ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE READAPTAÇÃO.
 
A – Da Proposta de Readaptação
1.    pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME)
2.    por qualquer autoridade pertencente aos quadros da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, relativamente aos seus subordinados, mediante solicitação de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada.
2.1 - encaminhamento, ao DPME, através das unidades de saúde credenciadas, para realização de perícia médica – (servidor de unidades localizadas fora da Capital).
2.1.1                 - Documentos necessários:
c. Atestado Médico.
 
B - Do Aguardamento
1.    O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, em exercício ou em licença, se for o caso, a convocação para perícia médica pelo DPME da Secretaria da Saúde.
2.    O interessado deverá aguardar a decisão, em exercício ou em licença, se for o caso.
C - Da Publicação da Súmula
1.    A readaptação do interessado é efetivada, somente com a publicação da Súmula de Readaptação em DO, na Seção II, pela CAAS - Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, da Secretaria da Saúde.
2.    Com a publicação da Súmula, são liberadas as aulas/classe dos titulares de cargo e ocupantes de função-atividade, de acordo com a legislação vigente.
3.    Publicada a Súmula de Readaptação, pela CAAS, o servidor readaptado deverá ser imediatamente afastado de suas funções para desempenhar as novas atribuições fixadas por essa Comissão.
4.    Se designado em função diversa, terá cessada a designação, e mediante parecer da CAAS, poderá ser novamente designado.
5.    Em gozo de férias ou em licença-saúde - assumir o exercício ao término do gozo.
6.    Não há interrupção de férias ou licença-saúde, em decorrência da publicação da readaptação.
7.    Publicada a Súmula, a CAAS encaminha ao DRHU, os seguintes documentos:
·       Ofício CAAS,
·       o Rol de Atribuições a ser desempenhado pelo Readaptado
D - Duração da readaptação
A CAAS define o período de readaptação: 6 meses, 1 ano, 2 anos, definitivo ou outros.
1.    Período é estabelecido na Súmula.
2.    Início da readaptação é o 1º dia útil subseqüente à publicação da Súmula.
3.    Readaptações temporárias: o término do prazo estipulado não cessa a readaptação, - art. 6º item III § 4º - Res. SS 77/97.
II - PROCEDIMENTOS/INFORMAÇÕES GERAIS
 
1.            A unidade de classificação deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.
1.1          convocar o docente para fazer a opção de carga horária (art 98 da L.C. 444/85 e o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SE 307/92, publicada em 01/01/92):
1.1.1         opção pela carga horária do momento da readaptação, ou
1.1.2         opção pela média da carga horária dos últimos 60 (sessenta) meses, imediatamente anteriores à readaptação;
1.2 não há opção de jornada para o QAE/QSE, sua jornada é a completa, ou seja, 08 horas diárias = 40 Horas semanais.(Ficha de identificação de funcionário)
2.    Implantar no sistema as Súmulas autorizadas.
3.    Ao receber a documentação da CAAS – (Ofício e Rol de Atribuições), é autuado Processo de Readaptação.
4.    Com base nos dados coletados nos cadastros PAEF/SE e PAPC, comunica-se que a sede de exercício do interessado é o próprio órgão de classificação, de acordo com a legislação vigente, exceto para Diretor de Escola.
5.    No caso de Diretor de Escola, a sede de exercício será a DE à qual está subordinada a unidade onde tem o cargo classificado.
6.    Tratando-se de professor titular de 2 cargos, em unidades escolares diversas, o exercício deverá ocorrer nas duas unidades.
7.    O Processo de Readaptação é encaminhado à DE, para dar ciência ao interessado de sua readaptação e do rol de atividades que deverá desempenhar na unidade de classificação.
8.    O docente cumprirá, na unidade sede de exercício, as horas correspondentes às atividades com alunos e as horas de trabalho pedagógico, em atividades coletivas (HTPC).
9.    O ACT, com aulas atribuídas em mais de 1 unidade, deverá cumprir na Sede de Controle e Freqüência a carga horária de sua opção.
Obs> concretizada esta primeira fase o readaptado poderá solicitar mudança, parecer etc....
III – PROCEDIMENTOS sobre
A - MOVIMENTAÇÃO DO READAPTADO
A movimentação do readaptado dar-se-á na seguinte conformidade:
 
1.                Integrante do QAE ou QSE - através de transferência, (artigos 54 e 55 da L.C. 180/78), instruído nos termos da legislação pertinente.
2.                Integrante do QM - Mudança de Sede de Exercício
2.1  de U.E. para U.E., obedecido o disposto na legislação vigente;
2.2      condiciona-se à composição do módulo e anuências das unidades envolvidas;
2.3   documentos necessários obrigatórios - modelos anexos
a)   anuência
b)  grau de parentesco
c)   módulo – a mudança de sede de exercício ocorrerá, somente se a unidade pretendida tiver um ou nenhum docente readaptado em exercício;
2.4      docente readaptado em regime de acumulação, alem dos documentos acima a U.E. de destino deverá declarar que está ciente da carga horária a ser cumprida pelo interessado.
2.5      retorno para a unidade de classificação, a pedido, instruir processo com documentos - requerimento e declaração de anuência das duas unidades envolvidas.
2.6      o docente readaptado em regime de acumulação de cargo, com sede de exercício em unidades diferentes, poderá solicitar mudança para uma dessas unidades, (instruir processo com documentos de 2.3.1 a 2.3.3 - exceto itens b e c); ou para uma terceira, obedecendo, neste último caso, na íntegra, itens 2.3.e 2.4.
2.7      para unidade sede de exercício municipalizada extinta ou fundida, (Res. SE 141/97), providenciar o abaixo descrito:
a)       o docente deverá retornar imediatamente para a unidade de classificação, se a unidade sede de exercício for municipalizada, extinta ou fundida;
b)       o Dirigente da DER que jurisdiciona a U.E. sede de exercício deverá solicitar a mudança – (retorno) a partir de...., em virtude de... para a unidade de classificação do interessado, através de Ofício, juntado ao Processo de Readaptação.
2.8      a documentação, descrita no item 2.3, deverá ser juntada pela DER da U.E. de exercício, atual, ao Processo de Readaptação do interessado, e, este ser encaminhado ao DRHU para providências.
2.9          mudança de sede de exercício não significa transferência do cargo e/ou função-atividade; estes permanecem na unidade de classificação, devendo a mesma se responsabilizar pela vida funcional do readaptado.
B – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS/PARECER CAAS
(artigo 8º da Res. SS 77/97)
1.    O integrante do QSE/ QAE/QM poderá ser designado, nomeado ou afastado para exercer funções no serviço público, desde que haja interesse da autoridade constituída, manifestado através de ofício, e ouvida, previamente, a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
2.    O integrante QM - docente poderá ser designado para :
2.1  compor módulo de assistência junto à DE;
2.2  diretor de escola;
2.3  vice-diretor de escola;
2.4  professor coordenador
2.5  outros,
3.    O integrante do QSE/QAE poderá exercer outras funções, tais como de Secretário de Escola, Chefe de Seção e outros...
4.        Documentos necessários obrigatórios
4.1           ofício do superior imediato;
4.2           Rol das atribuições da função que irá exercer;
4.3           manifestação da DE da U.E. de exercício atual.
5.    A documentação acima deverá ser juntada pela DER da U.E. de exercício, atual, do interessado, ao Processo de Readaptação e, ser encaminhado ao DRHU, para providência junto à CAAS.
6.        O docente readaptado poderá ser afastado junto à unidade escolar do município, (nos termos da Resolução SE 141/97 e Instrução DRHU nº 8/97), desde que o Prefeito Municipal requeira que seja para exercer o mesmo rol de atividades proposto pela CAAS - (neste caso não é necessário consultar a CAAS, nos termos do artigo 8º da Resolução SS 77/97).
C - CESSAÇÃO
A cessação da readaptação poderá ser:
1.        Proposta pelo superior imediato, através de – ofício, atestado médico.
2.        Solicitação do interessado, através de – requerimento atestado médico.
3.        A documentação acima deverá ser juntada ao Processo de Readaptação, pela DER da U.E. de exercício do interessado, ser encaminhado ao DRHU para providências junto à CAAS.
4.        O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, convocação para inspeção médica pelo DPME da Secretaria da Saúde.
5.        A cessação da readaptação é efetivada, somente com a publicação da Súmula de Cessação, em DO, na Seção II, pela CAAS.
6.        Publicada a Súmula de Cessação, o servidor deverá assumir o exercício na nova situação, no 1º dia útil, imediatamente subseqüente à publicação, ou, conforme o caso, após término de férias ou licença a qualquer título.
7.        A unidade de classificação deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.
8.        Cessada a readaptação, o docente deverá observar o disposto na legislação pertinente à atribuição de aulas.
 
IV.            INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
 
1.            Em processo de readaptação, o docente, OFA ou Titular de Cargo, não poderá ampliar a carga horária.
2.            A unidade de classificação deverá extrair cópias do Ofício CAAS e do Rol de Atribuições, para :
2.1           entregar uma cópia ao interessado;
2.2           colocar no prontuário do interessado, uma cópia dos referidos documentos, bem como da declaração de opção e publicação da Apostila de Carga Horária do docente.
3.            Caso o readaptado necessite de licença-saúde, apresentar os documentos abaixo, atendendo ao Comunicado DPME – publicado no DO de 04/03/2005, Seção I pág. 16.
3.1           Rol de Atribuições da CAAS;
3.2           Rol de Atribuições que exerce na unidade, datado e assinado pelo superior, (este rol é elaborado pelo superior, baseado no Rol de Atribuições emitido pela CAAS);
3.3           Relatório do médico Assistente - modelo na publicação supra mencionada.
4.            Em caso de mudança de sede de exercício, o readaptado, ao se apresentar na nova unidade, entregar à Direção cópia do Rol de Atribuições proposto pela CAAS, para que esta elabore o rol de tarefas a serem exercidas pelo interessado na U.E. e cópia da apostila de Carga Horária.
5.            Fica vedado ao titular de cargo (QM/QAE), participar do concurso de remoção, e, caso a readaptação ocorra durante o concurso, a Administração tomará as seguintes medidas:
5.1                   exclusão do concurso, se ainda houver tempo hábil ou,
5.2                   tornar sem efeito o ato de remoção, caso já tenha sido publicada a Súmula de Readaptação.
6.            O servidor que se desvincular na condição de readaptado, poderá retornar às funções, somente mediante Certificado de Sanidade e Capacidade Física expedido pelo DPME, bem como, os servidores que tiveram cessada a readaptação, em virtude de seu não atendimento ao art. 6º item III § 1º Res. SS 77/97.
7.            A posse do funcionário e/ou servidor readaptado, aprovado em Concurso público, em qualquer cargo, depende de apresentação de novo laudo médico (CSCF), expedido pelo DPME.
8.            Para a readaptação temporária, observar o contido no art. 6º da Resolução SS 77/97 - o término do prazo estipulado não cessa a readaptação; até 20 dias antes do término do prazo estipulado, agendar, através de ofício do superior imediato, junto ao DPME, perícia médica para fins de reavaliar a readaptação.
9.            O horário a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade, hierarquicamente superior a ele.
10.          O docente readaptado deverá:
10.1     cumprir na unidade sede de exercício as horas correspondentes às de sua opção de jornada, (exceto as de HTPL).
10.2     assinar ponto no livro próprio dos docentes;
10.3     gozar férias e recesso escolar, de acordo com o Calendário Escolar, se em exercício na U.E ;
10.4     inscrever-se, na UA de classificação, anualmente para fins de classificação, quando do processo de atribuição de classes e/ou aulas; não poderá ter aulas atribuídas.
10.5     se em regime de acumulação de cargo, em outra esfera administrativa, deverá comunicar ao Departamento Médico correspondente, através de ofício, a sua condição de readaptado.
11.      O readaptado deverá assumir o exercício na nova unidade, somente após a publicação, em D.O. da Portaria de Mudança .
12.      A unidade de classificação, ao receber o Título de Mudança, deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.
13.      O readaptado que tiver a sede de exercício transferida para outro município fará jus ao período de trânsito, previsto no inciso XIV, do artigo 78 da Lei 10.261/68,
14.      O readaptado e a unidade deverão acompanhar todas as publicações e legislações, pertinentes à sua condição, editadas pelas Secretarias da Educação e da Saúde.
V.       TRAMITAÇÃO DE PROCESSO
1.    Consultar sempre o NCPB/SE, antes de AUTUAR processos.
2.    Somente após concluído um assunto, poderá haver nova solicitação - não autuar novos expedientes.
3.    Não encaminhar documentação avulsa para as repartições, exceto se solicitado.
4.    Consultar o cadastro protocolo NCPB - localização de processo, antes de dar andamento aos documentos encaminhados à DE.