segunda-feira, 14 de maio de 2012

Decreto nº 58.032 de 10-05-2012 - sobre licenças médicas

Autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o Programa
SP Educação com Saúde desenvolvido no âmbito da
Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 1º – Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar
as inspeções médicas de que tratam os artigos 17, 22, 49
e 64 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e
suas alterações, em servidores de seu Quadro de Pessoal,
nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
destinadas à:
I – concessão e cessação de licença para tratamento de
saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e
readaptação;
II – licença à servidora gestante;
III – aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único – A autorização de que trata o “caput”
deste artigo é extensiva às inspeções médicas em candidato
a cargo público, posto em concurso pela Secretaria da
Educação,e destinadas à:
1. comprovação de deficiência declarada, nos termos da
Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992,
alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro
de 2002, para fins de classificação em concurso público;
2. avaliação de sanidade e capacidade física para fins de
posse e exercício, nos termos do inciso VI do artigo 47 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º – Na realização das inspeções médicas de que
trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as
disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de
novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de
inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública,
como também as normas e modelos expedidos por suas
Diretorias.
§ 1º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará sistema por intermédio do qual a Secretaria
da Educação registrará as inspeções médicas, de que trata o
artigo
1º deste decreto, destinadas à concessão de licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em
pessoa da família e licença à servidora gestante, observado o
resguardo de informações sigilosas.
§ 2º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará à Secretaria da Educação todas as alterações
de seu sistema para o registro de inspeções médicas não
previstas no § 1º deste artigo.
Artigo 3º – Realizadas as inspeções médicas de que tratam
os incisos I a III do “caput” do artigo 1º deste decreto, os
documentos a elas pertinentes deverão ser encaminhados ao
Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de
registro em prontuário e publicação.
Parágrafo único – Realizadas as inspeções médicas de que
tratam os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º deste
decreto, deverão ser expedidos os respectivos Atestados e
Certificados de Sanidade e Capacidade Física e encaminhados
ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, para fins de
abertura em prontuário, registro e publicação.
Artigo 4º – Eventuais pedidos de reconsideração de decisão
proferida em decorrência das inspeções médicas realizadas,
nos termos do artigo 1º deste decreto, deverão ser dirigidos
ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado,
nos termos da legislação pertinente, que após manifestação
do médico que proferiu a decisão combatida, decidirá.
Artigo 5º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
poderá, a critério médico, convocar servidor do Quadro de
Pessoal da Secretaria da Educação a se submeter à inspeção
em suas dependências ou apresentar documentação para
dirimir eventuais dúvidas pertinentes às decisões a serem
publicadas.
Artigo 6º – Os Secretários de Gestão Pública e da Educação
poderão editar resoluções conjuntas visando ao
aprimoramento da autorização de que trata este decreto.
Artigo 7º – A Secretaria da Educação deverá adequar sua
estrutura organizacional em até 90 (noventa) dias para a
consecução dos fins previstos neste decreto.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2012.



Atenção para mudanças no decreto de 2012:

DECRETO DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DECRETO QUE AUTORIZA A SEE A REALIZAR INSPEÇÕES MÉDICAS EM SERVIDORES DO SEU QUADRO DE PESSOAL

 D.O.E. - 19/03/2013 – PAG.03 – SEÇÃO I.

DECRETO Nº 58.973, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos 17 e 22 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, com suas alterações, em servidores do seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas a:
I - concessão e cessação:
a) de licença para tratamento de saúde;
b) readaptação;
II - aposentadoria por invalidez.
§ 1º - A atribuição de que trata a alínea 'a' do inciso I deste artigo restringe-se a inspeções destinadas a licença inicial superior a 15 (quinze dias), bem assim às seguintes situações:
1. servidor que, em decorrência de licença anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano letivo;
2. omissão, em atestado do respectivo médico assistente, quanto ao período de afastamento.
§ 2º - A Secretaria da Educação poderá constituir Junta Médica para a realização das inspeções de que trata este artigo, restringindo-a, no caso da alínea 'a' do inciso I, a licença por período superior a 90 (noventa) dias."; (NR)
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Na realização das inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública, como também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
Parágrafo único - O Departamento de Perícias Médicas do Estado disponibilizará sistema informatizado pelo qual a Secretaria da Educação registrará as inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitado o sigilo imposto por lei."; (NR)
III - o artigo 3º:
"Artigo 3º - Os documentos decorrentes das inspeções de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de registro em prontuário e publicação.". (NR)
Artigo 2º - As Secretarias de Gestão Pública e da Educação adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias contado da edição deste decreto, as providências necessárias à integração do sistema informatizado a que alude o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, com a redação ora conferida.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN



10 comentários:

  1. O site do CPP informa que a intenção do governo é contratar hospitais e até clínicas para fazer a perícia - mas que isso ainda não tem prazo para acontecer.

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  2. Minha readaptação está demorando pra sair e se na próxima atribuíção eu estiver em licença saúde e ainda sem estar readaptado. Devo pegar aulas (se pegar tenho que lecionar pelo menos um dia), ou continuo com as atribuidas anteriormente? Por favor me ajude, pois não consegui encontrar essa resposta com adv. apeoesp, adv. particular e nem em pesquisas.

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    1. Juliano:

      Enquanto sua readaptação não sair você vai precisar pegar aulas normalmente.
      Se você é efetivo somente terá que assumir a carga suplementar (dar aula um dia).
      O que eu não entendi foi a pergunta "ou continuo com as atribuidas anteriormente?". Essa parte não fez sentido, porque aulas livres são para o ano todo - com exceção do EJA (nesse caso tem que pegar aulas do EJA agora semana que vem).
      O melhor lugar para tirar dúvidas é no DHRU. Ligue para eles.

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  3. Sou cat. F, atrib. de anos anteriores, só pego no início do ano mesmo. Obrigado.

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  4. Olá, professor. Sou readaptada no Estado e na Prefeitura de São Paulo. Confesso não ter compreendido essa publicação/decreto. Quer dizer que a escola(direção)está ganhando poderes de diagnosticar e deferir ou indeferir? Obrigada, aguardo sua resposta, um abraço.

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    1. A direção não ganhou nenhum poder.
      Em tese a Secretaria de Educação vai contratar profissionais para fazer as perícias médicas.
      Na prática ainda não vi acontecer.

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  5. Olá Professor Readaptado
    Tudo bem??
    Hoje saiu esta resolução... não sei se entendi mas agora as perícias para obtenção de afastamentos serão cobradas dos servidores? Será que por isso querem agendar perícias a todos os readaptados???
    Um abraço
    Lourdes

    Resolução SE-44, de 28-6-2013
    Altera dispositivos da Resolução SE 1, de
    14.1.2013, que institui o Programa de Inspeções
    Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e
    dá providências correlatas
    O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto 58.973, de 18.3.2013, resolve:
    Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE 1, de 14.1.2013, passam a vigorar com a seguinte
    redação:
    I – o artigo 2º:
    “Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto 58.032, de 10.5.2012, alterado pelo Decreto 58.973, de
    18.3.2013, e no Decreto 29.180, de 11-11-1988, as seguintes inspeções médicas relacionadas à:
    I – concessão e à cessação de licença para tratamento de saúde, quando:
    a) o período de afastamento sugerido pelo médico assistente do servidor seja superior a 15 (quinze) dias;
    b) o atestado médico apresentado pelo servidor seja omisso quanto ao tempo de afastamento;
    c) o servidor que, em decorrência de licença anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano letivo;
    II – readaptação;
    III – aposentadoria por invalidez.
    § 1º - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009, e tampouco os servidores
    exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores.
    § 2º - A inspeção médica em servidor que apresente atestado médico sugerindo afastamento superior a 90 (noventa) dias será realizada por meio de junta médica.”;(NR)
    II – o inciso II do artigo 5º:
    Artigo 5º - ............................................................
    “II – realizar exames médicos-periciais nos servidores da Secretaria da Educação, registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos de inspeções médicas desta
    Secretaria.”;(NR)

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  6. continuação
    III – o artigo 6º:
    “Artigo 6º - Fica afixado o valor pecuniário específico para cada tipo de serviço referente a cada inspeção médica realizada em servidores da Secretaria da Educação, na seguinte
    conformidade:

    I – ao serviço Padrão, o valor de R$ 120,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta Pasta, para fins de concessão de licença para tratamento de
    saúde, nos casos em que:
    a) o servidor apresente relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento superior a 15 (quinze) dias;
    b) o relatório do médico assistente do servidor não tenha sugerido a quantidade de dias de afastamentos;

    II - ao serviço Composto, o valor de R$ 200,00, destinado:
    a) à inspeção, para fins de concessão ou cessação de licença para tratamento de saúde, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, no mesmo município da Unidade de Perícia Médica;
    b) a atendimento dado por Junta Médica;
    c) a atendimento mediante análise do CAS - Comitê de Apoio ao Servidor;

    III - ao serviço Diferenciado, o valor de R$ 300,00, destinado à inspeção, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, em município diverso daquele em que se situa uma das Unidades Periciais Médicas desta Pasta.” (NR)

    Artigo 2º - Ficam acrescentados, ao artigo 4º da Resolução SE 1, de 14.1.2013, os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
    Artigo 4º - .......................................................................................................................

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  7. continuando
    “§ 4º - As disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo deverão ser observadas no caso de o edital de credenciamento disciplinar a entrega de títulos, sendo que, em caso contrário, os profissionais serão classificados por ordem cronológica crescente das inscrições, das mais antigas para as mais recentes, considerando a data e a hora de cada inscrição, devidamente validada com o recebimento dos documentos estabelecidos no edital de credenciamento.

    §5º - No interesse da administração, poderá ser realizado novo processo de credenciamento de médicos, ainda que exista uma lista classificatória de médicos peritos em vigor.

    § 6º - A classificação dos novos médicos credenciados, nos termos do § 5º deste artigo, será realizada por inserção, no final da classificação vigente, por ordem cronológica crescente das inscrições, das mais antigas para as mais recentes, considerando a data e a hora de cada inscrição, devidamente validada com o recebimento dos documentos estabelecidos no
    Edital de Credenciamento.” (NR)

    Artigo 3º - Caberá ao Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital - DETEC, da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, a
    coordenação dos trabalhos, nesta Pasta, para cumprimento do previsto no artigo 2º do Decreto 58.973, de 18.3.2013.

    Parágrafo único - Os sistemas informatizados, de que trata o caput deste artigo, eSisla – DPME e GDAE – SEE, serão integrados para o agendamento de perícia médica.

    Artigo 4º - O operador de sistema de agendamento das Diretorias de Ensino e Unidades Escolares receberá orientação, via videoconferência, sobre o procedimento de agendamento
    de perícia médica dos sistemas integrados eSisla – DPME e GDAE – SEE.

    Parágrafo único – A orientação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada até 5.7.2013, por meio das equipes da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, em parceria com outros órgãos, se necessário.

    Artigo 5º - Ficam identificadas, no Anexo que integra esta resolução, as unidades periciais desta Pasta.

    § 1º – As unidades periciais, de que trata o caput deste artigo, deverão iniciar suas atividades em 15.7.2013.
    § 2º - Na ocorrência de eventualidade que impeça o início de atividades de alguma unidade pericial, caberá à CGRH expedir instrução específica, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do início das atividades previsto no parágrafo anterior.
    Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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