sábado, 25 de agosto de 2012

Aposentadoria para professor readaptado

Como sempre há uma grande desinformação no Estado sobre a aposentadoria do professor readaptado.
Há alguns anos, quando o governo estendeu a aposentadoria especial de professor para diretores e coordenadores, circulou um boato que isso se estenderia também aos readaptados. Depois disseram que não.
Hoje recebi o email de uma professora; reproduzo abaixo o email e minha resposta.
Aqueles que tiverem mais informações sobre o assunto favor postar aqui no blog. Se não souber como postar me mande um email e eu publicarei aqui.

email da professora:


Tenho 50 anos completados em fevereiro e 5º QQ em março de 2011, ou seja mais de 25 anos no magistério.
Agora, no dia 20 de agosto recebi um comunicado que os "READAPATADOS PUROS"  ou seja aqueles que não assumiram
funções de direção, vice, ou coordenação NÃO  tem direito à aposentadoria especial.
De repente mudou tudo, já que outra PA 61/2010 nos dava este direito.
Até então questionava-se que os diretores e etc é que não teriam.
O que posso fazer já que isso é um parecer de um Procurador de Justiça do Estado de São Paulo
Segue o comunicado.
PA 150/11 não consegui baixar do email que recebi.
Me ajude por favor.
Um abraço e parabéns pelo blog.
Inclusive só agora fiquei sabendo por ele, que não precisava mais cumprir hora relógio, pois nem nossa diretora nem nosso gerente nos informou sobre isso na atribuição, a qual participo todos os anos mesmo
sem ter que pegar aulas, já que pra todos os efeitos (menos aposentadoria) sou professora.
Aguardo resposta.
Liquidação de Tempo de Professores Readaptados
Conforme instrução do CGRH/CEVIF, temos a informar:

1 - Os PROFESSORES READAPTADOS “PUROS”, ou seja, professores readaptados que trabalham na biblioteca, secretaria, etc, NÃO fazem jus à Aposentadoria Especial.

2 - Os PROFESSORES READPTADOS “NÃO PUROS”, ou seja, os que têm designação como Diretor / Vice-Diretor / Coordenador continuam fazendo jus à Aposentadoria Especial.

Caso haja algum professor readaptado já ratificado, favor preencher a tabela em anexo.

Atenciosamente,
NAP/SUL 1
Maria Cristina Prado Fernandes - Diretora I
Núcleo de Administração Pessoal - DER Sul 
Aposentadoria de Professor Readaptado

Segue na íntegra Comunicado da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH / CEVIF sobre a concessão de Aposentadoria Especial de Professor Readaptado.  Pedimos que divulguem a TODOS os professores readaptados o conteúdo desse comunicado. Vale ressaltar que os professores readaptados puros ratificados pelaLF 11.301/06 DEVEM cumprir os 05 anos reduzidos pela Aposentadoria Especial em exercício, inclusive aqueles que aguardam a publicação da Aposentadoria pelo SPPREV.

É necessário solicitar o RETORNO imediato do professor readaptado nessa situação.

Atenciosamente,

NAP/Sul 1
Maria Cristina Prado Fernandes - Diretora I
Núcleo de Administração Pessoal - DER Sul 1
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MINHA RESPOSTA AO EMAIL
  Obviamente essa foi a forma que o governo encontrou para pressionar os professores a não se readaptarem.
Eu entendo que existe uma ilegalidade séria nessa questão - já que o professor readaptado continua desempenhando atividades pedagógicas.
Aliás o fato do secretário de educação nos obrigar a nos inscrever no processo de atribuição e depois participar da atribuição já nos configura como professores.
Sem contar que não existe "readaptado puro" uma vez que todos nós já estivemos em sala de aula.
A saída é entrar na justiça para corrigir mais esse absurdo do Estado.
Quanto à hora-relógio: faça as contas pra ver quantas horas sua diretora lhe deve desde o início do ano e cobre dela. Ela vai ter que lhe compensar por isso.



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Atualização em 19-9-2012

APEOESP CONQUISTA LIMINAR PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO READAPTADO
 
 O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar à APEOESP em mandado de segurança em favor da aposentadoria especial para os professores readaptados.
De acordo o despacho da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, “ A liminar deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Sem prejuízo de entendimento diverso quando da prolação da sentença, verifico a relevância dos fundamentos invocados, pois os professores readaptados, em virtude de problema de saúde, realizam funções correlatas àquelas referentes ao trabalho em sala de aula, mediante orientação aos alunos, retirada de dúvidas, acompanhamento pedagógico e outras inerentes à função de magistério.
Sendo assim, o parecer nº 150/2011, aprovado pelo Procurador Geral do Estado não está em consonância com os objetivos previstos na Constituição Federal, art. 40, §5º que trata da aposentadoria especial para o professor, uma vez que, na verdade, mediante errônea interpretação administrativa, pretende afastar o benefício mencionado ao servidor que apresenta problema de saúde, mas ainda tem condições de continuar no exercício da função.
Defiro a liminar e determino às impetradas que considerem o redutor de 05 anos, previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 11.301/06 aos professores e especialistas da educação readaptados da rede estadual de ensino, ainda que não estejam designados para funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico, desde que filiados ao sindicato impetrante.”

 

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Rol de Atividades

O professor readaptado só deve fazer as atividades que estão determinadas no seu rol. É o que manda a lei - por isso temos um rol.
Acontece que muitas diretoras espertinhas aproveitam da nossa doença e da nossa ignorância e nos mandam fazer um monte de coisas que não estão no rol - desde serviços de secretaria até de inspetor de alunos.
Não aceite isso! Você pode ter problemas por não cumprir o rol.
Protocole um ofício em 2 vias na secretaria (uma das vias é sua) pedindo para você cumprir estritamente. Abaixo vai um modelo de ofício:


Ilma. Diretora
Beltrana da Silva
E.E. Fulano de Tal
Jundiai/SP


Prezada Diretora:


Pelo presente ofício requeiro que desta data em diante me sejam designadas apenas tarefas que estejam estritamente dentro do meu rol de atividades, conforme determina a legislação.
Peço também nova cópia do meu rol de atividades dentro do prazo determinado por lei.

Jundiaí, 26 de Julho de 2012
Professor Readaptado



segunda-feira, 14 de maio de 2012

Decreto nº 58.032 de 10-05-2012 - sobre licenças médicas

Autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o Programa
SP Educação com Saúde desenvolvido no âmbito da
Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 1º – Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar
as inspeções médicas de que tratam os artigos 17, 22, 49
e 64 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e
suas alterações, em servidores de seu Quadro de Pessoal,
nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
destinadas à:
I – concessão e cessação de licença para tratamento de
saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e
readaptação;
II – licença à servidora gestante;
III – aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único – A autorização de que trata o “caput”
deste artigo é extensiva às inspeções médicas em candidato
a cargo público, posto em concurso pela Secretaria da
Educação,e destinadas à:
1. comprovação de deficiência declarada, nos termos da
Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992,
alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro
de 2002, para fins de classificação em concurso público;
2. avaliação de sanidade e capacidade física para fins de
posse e exercício, nos termos do inciso VI do artigo 47 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º – Na realização das inspeções médicas de que
trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as
disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de
novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de
inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública,
como também as normas e modelos expedidos por suas
Diretorias.
§ 1º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará sistema por intermédio do qual a Secretaria
da Educação registrará as inspeções médicas, de que trata o
artigo
1º deste decreto, destinadas à concessão de licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em
pessoa da família e licença à servidora gestante, observado o
resguardo de informações sigilosas.
§ 2º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará à Secretaria da Educação todas as alterações
de seu sistema para o registro de inspeções médicas não
previstas no § 1º deste artigo.
Artigo 3º – Realizadas as inspeções médicas de que tratam
os incisos I a III do “caput” do artigo 1º deste decreto, os
documentos a elas pertinentes deverão ser encaminhados ao
Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de
registro em prontuário e publicação.
Parágrafo único – Realizadas as inspeções médicas de que
tratam os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º deste
decreto, deverão ser expedidos os respectivos Atestados e
Certificados de Sanidade e Capacidade Física e encaminhados
ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, para fins de
abertura em prontuário, registro e publicação.
Artigo 4º – Eventuais pedidos de reconsideração de decisão
proferida em decorrência das inspeções médicas realizadas,
nos termos do artigo 1º deste decreto, deverão ser dirigidos
ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado,
nos termos da legislação pertinente, que após manifestação
do médico que proferiu a decisão combatida, decidirá.
Artigo 5º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
poderá, a critério médico, convocar servidor do Quadro de
Pessoal da Secretaria da Educação a se submeter à inspeção
em suas dependências ou apresentar documentação para
dirimir eventuais dúvidas pertinentes às decisões a serem
publicadas.
Artigo 6º – Os Secretários de Gestão Pública e da Educação
poderão editar resoluções conjuntas visando ao
aprimoramento da autorização de que trata este decreto.
Artigo 7º – A Secretaria da Educação deverá adequar sua
estrutura organizacional em até 90 (noventa) dias para a
consecução dos fins previstos neste decreto.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2012.



Atenção para mudanças no decreto de 2012:

DECRETO DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DECRETO QUE AUTORIZA A SEE A REALIZAR INSPEÇÕES MÉDICAS EM SERVIDORES DO SEU QUADRO DE PESSOAL

 D.O.E. - 19/03/2013 – PAG.03 – SEÇÃO I.

DECRETO Nº 58.973, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos 17 e 22 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, com suas alterações, em servidores do seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas a:
I - concessão e cessação:
a) de licença para tratamento de saúde;
b) readaptação;
II - aposentadoria por invalidez.
§ 1º - A atribuição de que trata a alínea 'a' do inciso I deste artigo restringe-se a inspeções destinadas a licença inicial superior a 15 (quinze dias), bem assim às seguintes situações:
1. servidor que, em decorrência de licença anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano letivo;
2. omissão, em atestado do respectivo médico assistente, quanto ao período de afastamento.
§ 2º - A Secretaria da Educação poderá constituir Junta Médica para a realização das inspeções de que trata este artigo, restringindo-a, no caso da alínea 'a' do inciso I, a licença por período superior a 90 (noventa) dias."; (NR)
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Na realização das inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública, como também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
Parágrafo único - O Departamento de Perícias Médicas do Estado disponibilizará sistema informatizado pelo qual a Secretaria da Educação registrará as inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitado o sigilo imposto por lei."; (NR)
III - o artigo 3º:
"Artigo 3º - Os documentos decorrentes das inspeções de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de registro em prontuário e publicação.". (NR)
Artigo 2º - As Secretarias de Gestão Pública e da Educação adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias contado da edição deste decreto, as providências necessárias à integração do sistema informatizado a que alude o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, com a redação ora conferida.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN



segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Nova jornada de trabalho no Estado de SP

Hoje é dia 23/1/2012. É o primeiro dia de atribuição de aulas para professores do Estado de SP.
Na 6ª feira, dia 20/1/2012, o governo do Estado de SP instituiu a nova jornada de trabalho para os professores da rede.
A lei federal do piso para professores determina que o professor fique em sala de aula apenas 2/3 da sua carga horária. Os outros 1/3 serão para HTPC e horário de trabalho em local de livre escolha.
Hoje muitos professores da rede ficaram tristes. Porque na prática a mudança reduziu apenas uma aula de cada carga horária. Por exemplo: quem pegava 33 aulas agora pega 32; quem pegava 25 aulas agora pega 24; e assim por diante.

O que o governo fez? Ele transformou as aulas trabalhadas em horas.
Antes o professor dava uma aula e contava como uma hora.
A aula durava 50 minutos de dia e 45 à noite. O tempo que sobrava (10 minutos de dia e 15 minutos à noite) o professor não cumpria.
Isso já foi polêmica a alguns anos atrás quando o governo bateu o pé que os professores iam ter que cumprir esses minutos na escola (era pra ficar à disposição de pais e de alunos nesse tempinho).
O fato é que isso acabou não acontecendo. E quem é que cumpria 60 minutos? Só os professores readaptados...

Agora isso acabou. Como o governo transformou a jornada em horas e minutos trabalhados veja só como as coisas ficaram:

- quem tinha 36 aulas dava 33 aulas e fazia 3 HTPCs.
Enquanto isso nós cumpríamos 36 horas relógio (de 60 minutos cada uma!).

Agora o máximo que um professor vai trabalhar são 35 aulas: 32 em sala de aula e mais 3 HTPCs.


O que essas 35 aulas significam em horas?
32 aulas = 26,6 horas
3 HTPCs = 2,5 horas

(O HTPC passa a ter 50 minutos e não mais 60 como era antes).

Então um professor readaptado com as antigas 33 aulas + 3 HTPCs agora tem que cumprir 26,6 horas + 2,5 horas = 29,1 horas.
Agora são 29,1 horas - e não mais as 36 horas que a gente fazia antes!

Isso dá uma diferença de 6,9 horas que nós não teremos que estar na escola, já que os HTPLs são feitos, como sempre, em lugar de livre escolha.

Então essa mudança sanou uma injustiça que havia contra os readaptados, que sempre cumpriram 10 minutos a mais por aula de manhã e 15 minutos a mais por aula à noite.


No link abaixo você vê como ficaram todas as jornadas.
Importante: dê uma olhada no último quadro.

http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/secretaria-da-educacao-institui-jornada-de-trabalho-de-dois-tercos-em-sala-de-aula-para-professores-2

Agora leia o correio eletrônico enviado pelo DRHU para todas as DEs em 20/1/2012. No ítem 11 o DRHU fala sobre os readaptados. Leia:



CORREIO ELETRÔNICO
(Para todas as Diretorias de Ensino)
Sr(a) Dirigente Regional de Ensino,
Considerando o disposto na Resolução SE 8, de 19 de Janeiro de 2012, informamos:
1 – Observar que a tabela anexa à Resolução SE – 8/2012, traz a correspondência entre horas (60 minutos) e aulas (50 minutos).
2 – A Escala de Vencimentos da classe de docentes é fixada em horas (60 minutos). Então, para o pagamento das aulas os valores são os correspondentes à 1ª coluna (carga horária semanal, em horas de 60 minutos).
3 – O professor que tiver a atribuição de 32 aulas será remunerado pela carga horária de 40 horas semanais. O professor com 9 aulas atribuídas será remunerado pela carga horária semanal de 12 horas. Mais um exemplo, o docente com atribuição de 21 aulas receberá pela carga horária de 27 horas semanais de trabalho.
4 – A distribuição das aulas durante a semana de trabalho deverá obedecer ao limite máximo de 9 (nove) aulas diárias na escola (aulas com alunos + aulas de trabalho pedagógico coletivo) em cada vínculo, além de observar o máximo de 35 aulas semanais ( 32 aulas + 3 aulas de trabalho pedagógico coletivo).
5 – Nas situações de acúmulo, observar que o limite máximo é de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. Alguns exemplos regulares:
5.1 – Técnico/Especialista = 40 horas + Professor
Neste caso, a carga horária máxima docente possível é de 24 horas, o que corresponde a 19 aulas + 2 (aulas TPC) e + 7 aulas (local livre);
5.2 – Professor + Professor
Exemplo: cargo 1 com 37 horas semanais (29 + 3 + 12) e cargo 2 com 27 horas (21 + 2 + 9) – total de 64 horas semanais.
6 – Excepcionalmente nas situações de acumulação de um cargo em jornada de 40 horas semanais, com outro atualmente em Jornada Inicial de Trabalho Docente, poderá, a pedido do interessado que optou por permanecer na mesma jornada, ter atendida atribuição em número inferior a 20 aulas e que o levará à alteração para a Jornada Reduzida de Trabalho.
7 – A duração das aulas do curso noturno continua sendo de 45 (quarenta e cinco) minutos, mas a atribuição e o pagamento respeitarão a mesma tabela de aulas (independente da duração das aulas).
8 - Respeitado o limite máximo de 32 aulas semanais (40 horas semanais de trabalho), poderão ser atribuídas aulas de acordo com o anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SE – 8/2012:
- a titulares de cargo, para constituição/ampliação de jornada e/ou a título de carga suplementar, e
- aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
9 – As opções de manutenção/ampliação/redução de jornadas, efetuadas no momento da inscrição ficam mantidas e a atribuição deverá observar a tabela que acompanha a Resolução SE – 8/2012.
10 – A carga horária mínima obrigatória para a atribuição aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação é a que corresponde à Jornada Reduzida de trabalho, ou seja, de 9 aulas (remuneração por 12 horas), independentemente da opção efetuada no momento da inscrição.
11 - Aplica-se ao docente adido e ao docente readaptado a correspondência entre o número de aulas de 50 (cinquenta) minutos com aluno (segunda coluna) e a carga horária semanal (primeira coluna) de que trata o anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SE 8/2012;
12 - Os Professores Educação Básica I que atuam nos anos/séries iniciais do ensino fundamental, na regência de classe, continuarão sendo remunerados de acordo com a carga horária equivalente à jornada Básica de Trabalho, de 30 horas (24 aulas + 2 aulas de trabalho pedagógico coletivo e 10 aulas livres), passando a acompanhar apenas 3 das 4 aulas ministradas por especialistas (Educação Física/Artes), dentre o total de 25 aulas da classe.
13 – Nas classes de Educação Especial, a carga horária a ser atribuída continua sendo a de 25 aulas semanais, passando o docente a ser remunerado pela carga horária semanal de 32 (trinta e duas) horas, de acordo com a tabela.
14 – Aplicam-se as disposições contidas no artigo 2º da Resolução SE 8/2012 e o respectivo anexo, às classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino.
CGRH, 20 de janeiro de 2012.
Jorge Sagae
Coordenador 

É esse ítem 11 que explica que nós vamos cumprir agora aulas de 50 minutos - e não mais hora-relógio.
O problema que você vai encontrar é que as diretoras e as DEs estão tão acostumadas a nos ver cumprindo hora de pessoal administrativo que muita gente não viu esse ítem 11.
Na minha opinião nem precisava ver - porque a Resolução 8 é muito clara. Mas como com certeza muita gente teve dúvida o CGRH lançou esse comunicado explicando melhor.
Por isso se você cumpria 36 horas agora vai cumprir 35 aulas. E assim por diante.
Se a sua diretora não quiser lhe ouvir imprima a mensagem acima e mostre pra ela. E explique que fazer hora-relógio hoje é o mesmo que fazer hora-extra. E o Estado não paga hora-extra...
Quer um exemplo: se você está cumprindo 8 horas por dia isso é mesmo que estar fazendo 9 aulas e meia. 
Converse, dialogue, e se preciso entre com ofício pedindo o cumprimento da resolução.

OBSERVAÇÃO DE 13/2/2012

Várias diretoras ainda não estão respeitando os direitos do professor readaptado. Fazendo-se de cegas-surdas-mudas elas simplesmente obrigam o professor a cumprir hora-extra - o que é totalmente irregular!
Não aceite! Lute pelos seus direitos. Mas de maneira civilizada.
E o que é mais civilizado que um ofício?
Sabia que tudo que a escola faz para a DE é por ofício? E que tudo que a DE faz para a escola também é por ofício?
Qual o problema então em protocolar um ofício na secretaria da sua escola? É seu direito pedir orientações e respostas por escrito.
Por isso estou colocando abaixo um modelo de ofício para você requerer o seu direito. A resolução 8 reduzidiu sua jornada. Cuidado: se você não reclama você também está errando.



(Modelo de ofício - mudar os nomes!)

Ilma Sr.ª Diretora:
Fulana da Silva
E.E. Prof Readaptado
São Paulo/SP

O Professor Readaptado da Silva, RG xxxxxxxxx-x, PEB II, efetivo nessa U.E., vem à vossa presença solicitar o cumprimento da Resolução SE 8, de 19 de Janeiro de 2011, que estabeleceu a nova jornada de trabalho para os professores do Estado de SP.
A resolução atinge todos os professores, inclusive os readaptados, como informa o Correio Eletrônico enviado 20 de janeiro de 2012 pelo sr. Jorge Sagae, Coordenador do CGRH, à todas as D.Es do Estado.
O correio eletrônico diz claramente que:
"
11 - Aplica-se ao docente adido e ao docente readaptado a correspondência entre o número de aulas de 50 (cinquenta) minutos com aluno (segunda coluna) e a carga horária semanal (primeira coluna) de que trata o anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SE 8/2012;"Dessa forma todo professor readaptado que ainda estiver cumprindo aulas de 60 minutos está em situação irregular, fazendo hora-extra sem receber a justa remuneração por isso.
Assim solicito com urgência que a sr.ª regularize minha situação, obedecendo à Resolução SE-8, e me informando qual novo horário eu devo cumprir.
Segundo a resolução tenho que cumprir 32 aulas e mais 3 HTPCs. A duração dos HTPCs é de 50 minutos cada; as aulas duram 50 minutos no diurno e 45 minutos no noturno.
Solicito ainda que o ofício seja respondido dentro do prazo legal de 48 horas.

São Paulo, --/--/2012

Professor Readaptado da Silva