Há alguns anos, quando o governo estendeu a aposentadoria especial de professor para diretores e coordenadores, circulou um boato que isso se estenderia também aos readaptados. Depois disseram que não.
Hoje recebi o email de uma professora; reproduzo abaixo o email e minha resposta.
Aqueles que tiverem mais informações sobre o assunto favor postar aqui no blog. Se não souber como postar me mande um email e eu publicarei aqui.
email da professora:
Tenho 50 anos completados em fevereiro e 5º QQ em
março de 2011, ou seja mais de 25 anos no magistério.
Agora, no dia 20 de agosto recebi um comunicado que
os "READAPATADOS PUROS" ou seja aqueles que não assumiram
funções de direção, vice, ou coordenação NÃO
tem direito à aposentadoria especial.
De repente mudou tudo, já que outra PA
61/2010 nos dava este direito.
Até então questionava-se que os diretores
e etc é que não teriam.
O que posso fazer já que isso é um parecer de
um Procurador de Justiça do Estado de São Paulo
Segue o comunicado.
PA 150/11 não consegui baixar do email que
recebi.
Me ajude por favor.
Um abraço e parabéns pelo blog.
Inclusive só agora fiquei sabendo por ele, que não
precisava mais cumprir hora relógio, pois nem nossa diretora nem nosso gerente
nos informou sobre isso na atribuição, a qual participo todos os anos
mesmo
sem ter que pegar aulas, já que pra todos os
efeitos (menos aposentadoria) sou professora.
Aguardo resposta.
Liquidação de Tempo de Professores
Readaptados
Conforme instrução do CGRH/CEVIF, temos a informar:
1 - Os PROFESSORES READAPTADOS “PUROS”, ou seja, professores readaptados que trabalham na biblioteca, secretaria, etc, NÃO fazem jus à Aposentadoria Especial.
2 - Os PROFESSORES READPTADOS “NÃO PUROS”, ou seja, os que têm designação como Diretor / Vice-Diretor / Coordenador continuam fazendo jus à Aposentadoria Especial.
Caso haja algum professor readaptado já ratificado, favor preencher a tabela em anexo.
Atenciosamente,
NAP/SUL 1
Maria Cristina Prado Fernandes - Diretora I
Núcleo de Administração Pessoal - DER Sul
1 - Os PROFESSORES READAPTADOS “PUROS”, ou seja, professores readaptados que trabalham na biblioteca, secretaria, etc, NÃO fazem jus à Aposentadoria Especial.
2 - Os PROFESSORES READPTADOS “NÃO PUROS”, ou seja, os que têm designação como Diretor / Vice-Diretor / Coordenador continuam fazendo jus à Aposentadoria Especial.
Caso haja algum professor readaptado já ratificado, favor preencher a tabela em anexo.
Atenciosamente,
NAP/SUL 1
Maria Cristina Prado Fernandes - Diretora I
Núcleo de Administração Pessoal - DER Sul
Aposentadoria
de Professor Readaptado
Segue
na íntegra Comunicado da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH /
CEVIF sobre a concessão de Aposentadoria Especial de Professor
Readaptado. Pedimos que divulguem a TODOS os
professores readaptados o conteúdo desse comunicado. Vale ressaltar que os
professores readaptados puros ratificados pelaLF 11.301/06 DEVEM cumprir os 05 anos reduzidos pela Aposentadoria
Especial em
exercício, inclusive aqueles que aguardam a publicação da
Aposentadoria pelo SPPREV.
É
necessário solicitar o RETORNO imediato do professor readaptado nessa
situação.
Atenciosamente,
NAP/Sul
1
Maria Cristina Prado Fernandes -
Diretora I
Núcleo de Administração Pessoal -
DER Sul 1
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MINHA RESPOSTA AO EMAIL
Obviamente essa foi a forma que o governo encontrou para pressionar os professores a não se readaptarem.
Eu entendo que existe uma ilegalidade séria nessa questão - já que o professor readaptado continua desempenhando atividades pedagógicas.
Aliás o fato do secretário de educação nos obrigar a nos inscrever no processo de atribuição e depois participar da atribuição já nos configura como professores.
Sem contar que não existe "readaptado puro" uma vez que todos nós já estivemos em sala de aula.
A saída é entrar na justiça para corrigir mais esse absurdo do Estado.
Quanto à hora-relógio: faça as contas pra ver quantas horas sua diretora lhe deve desde o início do ano e cobre dela. Ela vai ter que lhe compensar por isso.
Eu entendo que existe uma ilegalidade séria nessa questão - já que o professor readaptado continua desempenhando atividades pedagógicas.
Aliás o fato do secretário de educação nos obrigar a nos inscrever no processo de atribuição e depois participar da atribuição já nos configura como professores.
Sem contar que não existe "readaptado puro" uma vez que todos nós já estivemos em sala de aula.
A saída é entrar na justiça para corrigir mais esse absurdo do Estado.
Quanto à hora-relógio: faça as contas pra ver quantas horas sua diretora lhe deve desde o início do ano e cobre dela. Ela vai ter que lhe compensar por isso.
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Atualização em 19-9-2012
APEOESP CONQUISTA LIMINAR PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO READAPTADO
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar à APEOESP em mandado de segurança em favor da aposentadoria especial para os professores readaptados.
De acordo o despacho da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, “ A liminar deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Sem prejuízo de entendimento diverso quando da prolação da sentença, verifico a relevância dos fundamentos invocados, pois os professores readaptados, em virtude de problema de saúde, realizam funções correlatas àquelas referentes ao trabalho em sala de aula, mediante orientação aos alunos, retirada de dúvidas, acompanhamento pedagógico e outras inerentes à função de magistério.
Sendo assim, o parecer nº 150/2011, aprovado pelo Procurador Geral do Estado não está em consonância com os objetivos previstos na Constituição Federal, art. 40, §5º que trata da aposentadoria especial para o professor, uma vez que, na verdade, mediante errônea interpretação administrativa, pretende afastar o benefício mencionado ao servidor que apresenta problema de saúde, mas ainda tem condições de continuar no exercício da função.
Defiro a liminar e determino às impetradas que considerem o redutor de 05 anos, previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 11.301/06 aos professores e especialistas da educação readaptados da rede estadual de ensino, ainda que não estejam designados para funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico, desde que filiados ao sindicato impetrante.”
De acordo o despacho da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, “ A liminar deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Sem prejuízo de entendimento diverso quando da prolação da sentença, verifico a relevância dos fundamentos invocados, pois os professores readaptados, em virtude de problema de saúde, realizam funções correlatas àquelas referentes ao trabalho em sala de aula, mediante orientação aos alunos, retirada de dúvidas, acompanhamento pedagógico e outras inerentes à função de magistério.
Sendo assim, o parecer nº 150/2011, aprovado pelo Procurador Geral do Estado não está em consonância com os objetivos previstos na Constituição Federal, art. 40, §5º que trata da aposentadoria especial para o professor, uma vez que, na verdade, mediante errônea interpretação administrativa, pretende afastar o benefício mencionado ao servidor que apresenta problema de saúde, mas ainda tem condições de continuar no exercício da função.
Defiro a liminar e determino às impetradas que considerem o redutor de 05 anos, previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 11.301/06 aos professores e especialistas da educação readaptados da rede estadual de ensino, ainda que não estejam designados para funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico, desde que filiados ao sindicato impetrante.”