sábado, 25 de agosto de 2012

Aposentadoria para professor readaptado

Como sempre há uma grande desinformação no Estado sobre a aposentadoria do professor readaptado.
Há alguns anos, quando o governo estendeu a aposentadoria especial de professor para diretores e coordenadores, circulou um boato que isso se estenderia também aos readaptados. Depois disseram que não.
Hoje recebi o email de uma professora; reproduzo abaixo o email e minha resposta.
Aqueles que tiverem mais informações sobre o assunto favor postar aqui no blog. Se não souber como postar me mande um email e eu publicarei aqui.

email da professora:


Tenho 50 anos completados em fevereiro e 5º QQ em março de 2011, ou seja mais de 25 anos no magistério.
Agora, no dia 20 de agosto recebi um comunicado que os "READAPATADOS PUROS"  ou seja aqueles que não assumiram
funções de direção, vice, ou coordenação NÃO  tem direito à aposentadoria especial.
De repente mudou tudo, já que outra PA 61/2010 nos dava este direito.
Até então questionava-se que os diretores e etc é que não teriam.
O que posso fazer já que isso é um parecer de um Procurador de Justiça do Estado de São Paulo
Segue o comunicado.
PA 150/11 não consegui baixar do email que recebi.
Me ajude por favor.
Um abraço e parabéns pelo blog.
Inclusive só agora fiquei sabendo por ele, que não precisava mais cumprir hora relógio, pois nem nossa diretora nem nosso gerente nos informou sobre isso na atribuição, a qual participo todos os anos mesmo
sem ter que pegar aulas, já que pra todos os efeitos (menos aposentadoria) sou professora.
Aguardo resposta.
Liquidação de Tempo de Professores Readaptados
Conforme instrução do CGRH/CEVIF, temos a informar:

1 - Os PROFESSORES READAPTADOS “PUROS”, ou seja, professores readaptados que trabalham na biblioteca, secretaria, etc, NÃO fazem jus à Aposentadoria Especial.

2 - Os PROFESSORES READPTADOS “NÃO PUROS”, ou seja, os que têm designação como Diretor / Vice-Diretor / Coordenador continuam fazendo jus à Aposentadoria Especial.

Caso haja algum professor readaptado já ratificado, favor preencher a tabela em anexo.

Atenciosamente,
NAP/SUL 1
Maria Cristina Prado Fernandes - Diretora I
Núcleo de Administração Pessoal - DER Sul 
Aposentadoria de Professor Readaptado

Segue na íntegra Comunicado da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH / CEVIF sobre a concessão de Aposentadoria Especial de Professor Readaptado.  Pedimos que divulguem a TODOS os professores readaptados o conteúdo desse comunicado. Vale ressaltar que os professores readaptados puros ratificados pelaLF 11.301/06 DEVEM cumprir os 05 anos reduzidos pela Aposentadoria Especial em exercício, inclusive aqueles que aguardam a publicação da Aposentadoria pelo SPPREV.

É necessário solicitar o RETORNO imediato do professor readaptado nessa situação.

Atenciosamente,

NAP/Sul 1
Maria Cristina Prado Fernandes - Diretora I
Núcleo de Administração Pessoal - DER Sul 1
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MINHA RESPOSTA AO EMAIL
  Obviamente essa foi a forma que o governo encontrou para pressionar os professores a não se readaptarem.
Eu entendo que existe uma ilegalidade séria nessa questão - já que o professor readaptado continua desempenhando atividades pedagógicas.
Aliás o fato do secretário de educação nos obrigar a nos inscrever no processo de atribuição e depois participar da atribuição já nos configura como professores.
Sem contar que não existe "readaptado puro" uma vez que todos nós já estivemos em sala de aula.
A saída é entrar na justiça para corrigir mais esse absurdo do Estado.
Quanto à hora-relógio: faça as contas pra ver quantas horas sua diretora lhe deve desde o início do ano e cobre dela. Ela vai ter que lhe compensar por isso.



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Atualização em 19-9-2012

APEOESP CONQUISTA LIMINAR PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO READAPTADO
 
 O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar à APEOESP em mandado de segurança em favor da aposentadoria especial para os professores readaptados.
De acordo o despacho da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, “ A liminar deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Sem prejuízo de entendimento diverso quando da prolação da sentença, verifico a relevância dos fundamentos invocados, pois os professores readaptados, em virtude de problema de saúde, realizam funções correlatas àquelas referentes ao trabalho em sala de aula, mediante orientação aos alunos, retirada de dúvidas, acompanhamento pedagógico e outras inerentes à função de magistério.
Sendo assim, o parecer nº 150/2011, aprovado pelo Procurador Geral do Estado não está em consonância com os objetivos previstos na Constituição Federal, art. 40, §5º que trata da aposentadoria especial para o professor, uma vez que, na verdade, mediante errônea interpretação administrativa, pretende afastar o benefício mencionado ao servidor que apresenta problema de saúde, mas ainda tem condições de continuar no exercício da função.
Defiro a liminar e determino às impetradas que considerem o redutor de 05 anos, previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 11.301/06 aos professores e especialistas da educação readaptados da rede estadual de ensino, ainda que não estejam designados para funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico, desde que filiados ao sindicato impetrante.”