segunda-feira, 14 de maio de 2012

Decreto nº 58.032 de 10-05-2012 - sobre licenças médicas

Autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o Programa
SP Educação com Saúde desenvolvido no âmbito da
Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 1º – Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar
as inspeções médicas de que tratam os artigos 17, 22, 49
e 64 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e
suas alterações, em servidores de seu Quadro de Pessoal,
nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
destinadas à:
I – concessão e cessação de licença para tratamento de
saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e
readaptação;
II – licença à servidora gestante;
III – aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único – A autorização de que trata o “caput”
deste artigo é extensiva às inspeções médicas em candidato
a cargo público, posto em concurso pela Secretaria da
Educação,e destinadas à:
1. comprovação de deficiência declarada, nos termos da
Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992,
alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro
de 2002, para fins de classificação em concurso público;
2. avaliação de sanidade e capacidade física para fins de
posse e exercício, nos termos do inciso VI do artigo 47 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º – Na realização das inspeções médicas de que
trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as
disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de
novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de
inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública,
como também as normas e modelos expedidos por suas
Diretorias.
§ 1º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará sistema por intermédio do qual a Secretaria
da Educação registrará as inspeções médicas, de que trata o
artigo
1º deste decreto, destinadas à concessão de licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em
pessoa da família e licença à servidora gestante, observado o
resguardo de informações sigilosas.
§ 2º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará à Secretaria da Educação todas as alterações
de seu sistema para o registro de inspeções médicas não
previstas no § 1º deste artigo.
Artigo 3º – Realizadas as inspeções médicas de que tratam
os incisos I a III do “caput” do artigo 1º deste decreto, os
documentos a elas pertinentes deverão ser encaminhados ao
Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de
registro em prontuário e publicação.
Parágrafo único – Realizadas as inspeções médicas de que
tratam os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º deste
decreto, deverão ser expedidos os respectivos Atestados e
Certificados de Sanidade e Capacidade Física e encaminhados
ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, para fins de
abertura em prontuário, registro e publicação.
Artigo 4º – Eventuais pedidos de reconsideração de decisão
proferida em decorrência das inspeções médicas realizadas,
nos termos do artigo 1º deste decreto, deverão ser dirigidos
ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado,
nos termos da legislação pertinente, que após manifestação
do médico que proferiu a decisão combatida, decidirá.
Artigo 5º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado
poderá, a critério médico, convocar servidor do Quadro de
Pessoal da Secretaria da Educação a se submeter à inspeção
em suas dependências ou apresentar documentação para
dirimir eventuais dúvidas pertinentes às decisões a serem
publicadas.
Artigo 6º – Os Secretários de Gestão Pública e da Educação
poderão editar resoluções conjuntas visando ao
aprimoramento da autorização de que trata este decreto.
Artigo 7º – A Secretaria da Educação deverá adequar sua
estrutura organizacional em até 90 (noventa) dias para a
consecução dos fins previstos neste decreto.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2012.



Atenção para mudanças no decreto de 2012:

DECRETO DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DECRETO QUE AUTORIZA A SEE A REALIZAR INSPEÇÕES MÉDICAS EM SERVIDORES DO SEU QUADRO DE PESSOAL

 D.O.E. - 19/03/2013 – PAG.03 – SEÇÃO I.

DECRETO Nº 58.973, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos 17 e 22 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, com suas alterações, em servidores do seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas a:
I - concessão e cessação:
a) de licença para tratamento de saúde;
b) readaptação;
II - aposentadoria por invalidez.
§ 1º - A atribuição de que trata a alínea 'a' do inciso I deste artigo restringe-se a inspeções destinadas a licença inicial superior a 15 (quinze dias), bem assim às seguintes situações:
1. servidor que, em decorrência de licença anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano letivo;
2. omissão, em atestado do respectivo médico assistente, quanto ao período de afastamento.
§ 2º - A Secretaria da Educação poderá constituir Junta Médica para a realização das inspeções de que trata este artigo, restringindo-a, no caso da alínea 'a' do inciso I, a licença por período superior a 90 (noventa) dias."; (NR)
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Na realização das inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública, como também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
Parágrafo único - O Departamento de Perícias Médicas do Estado disponibilizará sistema informatizado pelo qual a Secretaria da Educação registrará as inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitado o sigilo imposto por lei."; (NR)
III - o artigo 3º:
"Artigo 3º - Os documentos decorrentes das inspeções de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de registro em prontuário e publicação.". (NR)
Artigo 2º - As Secretarias de Gestão Pública e da Educação adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias contado da edição deste decreto, as providências necessárias à integração do sistema informatizado a que alude o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, com a redação ora conferida.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN