quinta-feira, 4 de novembro de 2010

A triste realidade do Professor Readaptado





Poucos conhecem a realidade triste do professor readaptado. Infelizmente poucos se importam com ela. Muitos professores e gestores não imaginam que a readaptação pode acontecer com qualquer um deles.
O professor readaptado é um funcionário sofrido. Ele vem de uma doença, física ou psicológica, que lhe debilitou as forças.
Durante meses ou anos o professor lutou contra essa doença. Frequentou médicos, hospitais, muitas vezes passou por cirurgias. Enfrentou as perícias médicas, a diminuição de salário (pois não estando na ativa perde várias gratificações, e enfrentou o preconceito de certos gestores que sempre acham que o funcionário não está doente: ele está inventando.
O professor enfrentou as filas do IAMSPE e muitas vezes teve que pagar tratamentos e consultas que não eram cobertos pelo IAMSPE (ou que demoravam tanto que a única alternativa era pagar do próprio bolso).
O professor(a) tentou se reabilitar, tentou voltar para a sala de aula. E um dia veio a constatação: ele/ela nunca mais iria lecionar. Seria readaptado.
Essa notícia agrava seu estado físico e psicológico. Já abalado pela doença agora ele precisa conviver com essa realidade dura: nunca mais voltara à sala de aula. E isso é uma coisa que os professores não aceitam.
Então o professor enfrenta um processo desgastante de readaptação, que muitas vezes o obriga a ir várias vezes ao DPME em São Paulo. Ele gasta o que não tem com passagens e alimentação – e o Estado, que o obriga a ir até São Paulo, não lhe ressarce nem 1 centavo.
Quem já foi ao DPME sabe que é uma experiência pra lá de desgastante. Á essa altura o psicológico do professor desce a níveis baixíssimos. Ele adentra – ou se aprofunda – na depressão.
Finalmente o DPME o readapta. E há que se esperar a publicação no D.O. da readaptação.
Mas o martírio do professor readaptado ainda não terminou. O DRHU precisa mandar o “rol de atividades” do professor para a escola. O rol é uma folha com as atividades que o professor poderá desenvolver dali para frente.
Com a demora há gestoras que se aproveitam do professor readaptado e começam a mandar que ele faça atividades que nada tem a ver com o fazer pedagógico: ler diário oficial, abrir portar, ser inspetor de alunos, atender telefone, trabalhar na secretaria da escola, etc.
Esse tipo de gestora conhece os direitos do professor readaptado – mas sonega informações sistematicamente com a clara intenção de aproveitar-se do trabalho do professor.
O professor readaptado também descobre que sua hora-aula virou hora-relógio. Ele vai cumprir 60 minutos por aula – ao invés de 50 (período diurno) ou 45 (período noturno). Ou seja: no período da manhã ele vai trabalhar 10 minutos a mais por aula (ou 40 minutos a mais por manhã por 4 aulas); e no período noturno ele vai trabalhar 15 minutos a mais por aula (ou 60 minutos a mais por noite de 4 aulas). Mas não vai ganhar mais que seus colegas que cumprem a hora-aula.
Muitas gestoras não sabem tratar com o professor readaptado. Não conseguem incluir o funcionário – que muitas vezes agora é um deficiente físico – no convívio pedagógico.
O professor readaptado – doente fisicamente e agora em depressão – tem seu quadro geral de saúde piorado com desrespeito, indiferença e até mesmo assédio moral. Então ele/ela desce até o fundo do poço. Destituído de toda dignidade profissional, tratado como um inútil, explorado fazendo serviços que não lhe competem, assediado, muitas vezes isolado, fazendo tratamentos de saúde para a doença que foi a causa da readaptação, agora ele também cai num psiquiatra tomando calmantes e anti-depressivos faixa preta e gastando ainda mais dinheiro.
Fala-se tanto de incluir alunos com deficiência no ambiente escolar – mas como se várias gestoras não conseguem nem incluir o professor readaptado?
Já temos tese de mestrado de uma professora readaptada de Mogi das Cruzes mostrando a nossa realidade. Uma triste realidade que precisa ser mudada!
Mais respeito ao professor readaptado! Não ao preconceito! Não ao assédio moral! Não à exploração no trabalho! Sim à dignidade! Professor readaptado também é gente!

O Professor Readaptado na Sala de Leitura ou Biblioteca

Essa resolução do Governo do Estado de SP é bem interessante. Ela fala de 2 papéis para o professor na Sala de Leitura:
- aulas na Sala de Leitura
- responsável pelo gerenciamento
Minha interpretação é que de imediato o professor readaptado fica responsável pela Sala de Leitura, com ou sem atribuição de aulas diretamente para ela.
Porque uma coisa é dar aulas na Sala de Leitura - outra é tomar conta, orientar alunos e professores, gerenciar.
Por conta dessa resolução tem professora readaptada trabalhando indevidamente em secretarias de escola que foram remanejadas para a Sala de Leitura (antiga Biblioteca).
Leia abaixo:


Resolução sobre atribuição de aulas das salas de leitura

D.O. 06/02/2010 pg. 38 | Seção I
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 16, de 5-2-2010



Dispõe sobre a atribuição de aulas das Salas ou Ambientes de Leitura e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e da Resolução SE nº 15, de 18 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a criação e organização de Salas de Leitura nas escolas da rede estadual de ensino, resolve:

Artigo 1º – a atribuição de aulas das Salas ou Ambientes de Leitura ocorrerá nos termos desta resolução, observado o disposto na Resolução SE nº 98, de 28 de dezembro de 2009, alterada pela Resolução SE nº 11, de 28 de janeiro de 2010, e na Resolução SE nº 15 de 18 de fevereiro de 2009, no que couber.

Artigo 2º – São requisitos à seleção de docente para atuar como responsável nas Salas ou Ambientes de Leitura :
I – ser docente readaptado PEB I ou PEB II;
II – ser portador de diploma de licenciatura plena, preferencialmente em Letras; e
III – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente no Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º – na inexistência de docente na condição de readaptado, conforme disposto no inciso I deste artigo, a atribuição poderá recair em docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, classificado conforme o disposto no artigo 5º da Resolução SE nº 8, de 22.1.2010, e que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º – o docente readaptado, PEB I ou PEB II, somente poderá ser incumbido do gerenciamento das salas ou ambientes de leitura no âmbito da própria unidade escolar, devendo, para atuar em escola diversa, solicitar e ter autorizada, previamente, a mudança de sua sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 3º – Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos os docentes readaptados que atuaram nas Salas ou Ambientes de Leitura das escolas contempladas na 1ª fase, relacionadas de acordo com o Anexo que integra esta resolução, desde que avaliados positivamente de acordo com o disposto no inciso III do artigo 5º da Resolução SE nº 15, de 18.2.2009.
Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo se aplica igualmente ao docente abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que, não estando na condição de readaptado, alcançou o índice mínimo fixado para a Prova do Processo Seletivo.

Artigo 4º – a escola atendida com o Programa Sala de Leitura poderá contar com um professor auxiliar, por turno de funcionamento, com carga horária de 12 horas, selecionado conforme os critérios definidos para o Programa, dentre os demais docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo artigo 5º da Resolução SE 8, de 22 de janeiro de 2010, no período em que não lhe forem atribuídas outras atividades durante o cumprimento da carga horária mínima prevista em lei.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 47, de 20.7.2009, e o inciso III do artigo 4º da Resolução SE nº 15, de 18 de fevereiro de 2009.

Manual do Professor Readaptado do Estado de SP


MANUAL DO READAPTADO E DA READAPTAÇÃO

              EDIÇÃO 2005
 
 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRHU
Diretor Técnico de Departamento : JORGE SAGAE
DRHU – 3351-0000 - Ramais ETR/CSMP : 1304 e 1104
www.educacao.sp.gov.br (siteSE)
drhu.edunet.sp.gov.br (site DRHU)
fax 3351-0105

  

INTRODUÇÃO

 
O Departamento de Recursos Humanos, através da ETR/CSMP, visando a racionalização, a orientação, a uniformização de procedimentos relativos à readaptação, edita o presente manual do Readaptado e da Readaptação, para esclarecer as dúvidas cotidianas que o tema desperta.
As orientações, quanto à tramitação e instrução de processos, entrarão em vigor a partir de 01 de julho de 2005.
Os expedientes deverão ser instruídos apenas com os documentos necessários, descritos neste manual; aqueles que não procederem, conforme o disposto nestas orientações, podem não ter sua solicitação atendida.
Lembre-se de que é sua responsabilidade a instrução correta do processo.
 
 
APRESENTAÇÃO
 
O funcionário/servidor, ao longo de sua vida funcional, em decorrência de problemas de saúde, poderá ter sua capacidade laborativa afetada. Criou-se a Readaptação para atender a essa situação, evitando-se sua permanência em licença-saúde, por longo tempo.
Por recomendação médica, o funcionário/servidor poderá ser readaptado, por período determinado (06 meses, 1, 2 anos) ou definitivamente.
O que é a Readaptação?
Readaptação é o afastamento, (temporário ou definitivo) das funções inerentes ao cargo/função-atividade (de origem), por decisão médica, devidamente autorizada pelo Secretário de Estado da Secretaria da Saúde, através de Súmula, publicada no Diário Oficial do Estado.
O que é Súmula ?
Súmula é um número dado pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS à conclusão do processo, para registro.
 
I - PROCEDIMENTOS PARA ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE READAPTAÇÃO.
 
A – Da Proposta de Readaptação
1.    pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME)
2.    por qualquer autoridade pertencente aos quadros da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, relativamente aos seus subordinados, mediante solicitação de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada.
2.1 - encaminhamento, ao DPME, através das unidades de saúde credenciadas, para realização de perícia médica – (servidor de unidades localizadas fora da Capital).
2.1.1                 - Documentos necessários:
c. Atestado Médico.
 
B - Do Aguardamento
1.    O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, em exercício ou em licença, se for o caso, a convocação para perícia médica pelo DPME da Secretaria da Saúde.
2.    O interessado deverá aguardar a decisão, em exercício ou em licença, se for o caso.
C - Da Publicação da Súmula
1.    A readaptação do interessado é efetivada, somente com a publicação da Súmula de Readaptação em DO, na Seção II, pela CAAS - Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, da Secretaria da Saúde.
2.    Com a publicação da Súmula, são liberadas as aulas/classe dos titulares de cargo e ocupantes de função-atividade, de acordo com a legislação vigente.
3.    Publicada a Súmula de Readaptação, pela CAAS, o servidor readaptado deverá ser imediatamente afastado de suas funções para desempenhar as novas atribuições fixadas por essa Comissão.
4.    Se designado em função diversa, terá cessada a designação, e mediante parecer da CAAS, poderá ser novamente designado.
5.    Em gozo de férias ou em licença-saúde - assumir o exercício ao término do gozo.
6.    Não há interrupção de férias ou licença-saúde, em decorrência da publicação da readaptação.
7.    Publicada a Súmula, a CAAS encaminha ao DRHU, os seguintes documentos:
·       Ofício CAAS,
·       o Rol de Atribuições a ser desempenhado pelo Readaptado
D - Duração da readaptação
A CAAS define o período de readaptação: 6 meses, 1 ano, 2 anos, definitivo ou outros.
1.    Período é estabelecido na Súmula.
2.    Início da readaptação é o 1º dia útil subseqüente à publicação da Súmula.
3.    Readaptações temporárias: o término do prazo estipulado não cessa a readaptação, - art. 6º item III § 4º - Res. SS 77/97.
II - PROCEDIMENTOS/INFORMAÇÕES GERAIS
 
1.            A unidade de classificação deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.
1.1          convocar o docente para fazer a opção de carga horária (art 98 da L.C. 444/85 e o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SE 307/92, publicada em 01/01/92):
1.1.1         opção pela carga horária do momento da readaptação, ou
1.1.2         opção pela média da carga horária dos últimos 60 (sessenta) meses, imediatamente anteriores à readaptação;
1.2 não há opção de jornada para o QAE/QSE, sua jornada é a completa, ou seja, 08 horas diárias = 40 Horas semanais.(Ficha de identificação de funcionário)
2.    Implantar no sistema as Súmulas autorizadas.
3.    Ao receber a documentação da CAAS – (Ofício e Rol de Atribuições), é autuado Processo de Readaptação.
4.    Com base nos dados coletados nos cadastros PAEF/SE e PAPC, comunica-se que a sede de exercício do interessado é o próprio órgão de classificação, de acordo com a legislação vigente, exceto para Diretor de Escola.
5.    No caso de Diretor de Escola, a sede de exercício será a DE à qual está subordinada a unidade onde tem o cargo classificado.
6.    Tratando-se de professor titular de 2 cargos, em unidades escolares diversas, o exercício deverá ocorrer nas duas unidades.
7.    O Processo de Readaptação é encaminhado à DE, para dar ciência ao interessado de sua readaptação e do rol de atividades que deverá desempenhar na unidade de classificação.
8.    O docente cumprirá, na unidade sede de exercício, as horas correspondentes às atividades com alunos e as horas de trabalho pedagógico, em atividades coletivas (HTPC).
9.    O ACT, com aulas atribuídas em mais de 1 unidade, deverá cumprir na Sede de Controle e Freqüência a carga horária de sua opção.
Obs> concretizada esta primeira fase o readaptado poderá solicitar mudança, parecer etc....
III – PROCEDIMENTOS sobre
A - MOVIMENTAÇÃO DO READAPTADO
A movimentação do readaptado dar-se-á na seguinte conformidade:
 
1.                Integrante do QAE ou QSE - através de transferência, (artigos 54 e 55 da L.C. 180/78), instruído nos termos da legislação pertinente.
2.                Integrante do QM - Mudança de Sede de Exercício
2.1  de U.E. para U.E., obedecido o disposto na legislação vigente;
2.2      condiciona-se à composição do módulo e anuências das unidades envolvidas;
2.3   documentos necessários obrigatórios - modelos anexos
a)   anuência
b)  grau de parentesco
c)   módulo – a mudança de sede de exercício ocorrerá, somente se a unidade pretendida tiver um ou nenhum docente readaptado em exercício;
2.4      docente readaptado em regime de acumulação, alem dos documentos acima a U.E. de destino deverá declarar que está ciente da carga horária a ser cumprida pelo interessado.
2.5      retorno para a unidade de classificação, a pedido, instruir processo com documentos - requerimento e declaração de anuência das duas unidades envolvidas.
2.6      o docente readaptado em regime de acumulação de cargo, com sede de exercício em unidades diferentes, poderá solicitar mudança para uma dessas unidades, (instruir processo com documentos de 2.3.1 a 2.3.3 - exceto itens b e c); ou para uma terceira, obedecendo, neste último caso, na íntegra, itens 2.3.e 2.4.
2.7      para unidade sede de exercício municipalizada extinta ou fundida, (Res. SE 141/97), providenciar o abaixo descrito:
a)       o docente deverá retornar imediatamente para a unidade de classificação, se a unidade sede de exercício for municipalizada, extinta ou fundida;
b)       o Dirigente da DER que jurisdiciona a U.E. sede de exercício deverá solicitar a mudança – (retorno) a partir de...., em virtude de... para a unidade de classificação do interessado, através de Ofício, juntado ao Processo de Readaptação.
2.8      a documentação, descrita no item 2.3, deverá ser juntada pela DER da U.E. de exercício, atual, ao Processo de Readaptação do interessado, e, este ser encaminhado ao DRHU para providências.
2.9          mudança de sede de exercício não significa transferência do cargo e/ou função-atividade; estes permanecem na unidade de classificação, devendo a mesma se responsabilizar pela vida funcional do readaptado.
B – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS/PARECER CAAS
(artigo 8º da Res. SS 77/97)
1.    O integrante do QSE/ QAE/QM poderá ser designado, nomeado ou afastado para exercer funções no serviço público, desde que haja interesse da autoridade constituída, manifestado através de ofício, e ouvida, previamente, a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
2.    O integrante QM - docente poderá ser designado para :
2.1  compor módulo de assistência junto à DE;
2.2  diretor de escola;
2.3  vice-diretor de escola;
2.4  professor coordenador
2.5  outros,
3.    O integrante do QSE/QAE poderá exercer outras funções, tais como de Secretário de Escola, Chefe de Seção e outros...
4.        Documentos necessários obrigatórios
4.1           ofício do superior imediato;
4.2           Rol das atribuições da função que irá exercer;
4.3           manifestação da DE da U.E. de exercício atual.
5.    A documentação acima deverá ser juntada pela DER da U.E. de exercício, atual, do interessado, ao Processo de Readaptação e, ser encaminhado ao DRHU, para providência junto à CAAS.
6.        O docente readaptado poderá ser afastado junto à unidade escolar do município, (nos termos da Resolução SE 141/97 e Instrução DRHU nº 8/97), desde que o Prefeito Municipal requeira que seja para exercer o mesmo rol de atividades proposto pela CAAS - (neste caso não é necessário consultar a CAAS, nos termos do artigo 8º da Resolução SS 77/97).
C - CESSAÇÃO
A cessação da readaptação poderá ser:
1.        Proposta pelo superior imediato, através de – ofício, atestado médico.
2.        Solicitação do interessado, através de – requerimento atestado médico.
3.        A documentação acima deverá ser juntada ao Processo de Readaptação, pela DER da U.E. de exercício do interessado, ser encaminhado ao DRHU para providências junto à CAAS.
4.        O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, convocação para inspeção médica pelo DPME da Secretaria da Saúde.
5.        A cessação da readaptação é efetivada, somente com a publicação da Súmula de Cessação, em DO, na Seção II, pela CAAS.
6.        Publicada a Súmula de Cessação, o servidor deverá assumir o exercício na nova situação, no 1º dia útil, imediatamente subseqüente à publicação, ou, conforme o caso, após término de férias ou licença a qualquer título.
7.        A unidade de classificação deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.
8.        Cessada a readaptação, o docente deverá observar o disposto na legislação pertinente à atribuição de aulas.
 
IV.            INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
 
1.            Em processo de readaptação, o docente, OFA ou Titular de Cargo, não poderá ampliar a carga horária.
2.            A unidade de classificação deverá extrair cópias do Ofício CAAS e do Rol de Atribuições, para :
2.1           entregar uma cópia ao interessado;
2.2           colocar no prontuário do interessado, uma cópia dos referidos documentos, bem como da declaração de opção e publicação da Apostila de Carga Horária do docente.
3.            Caso o readaptado necessite de licença-saúde, apresentar os documentos abaixo, atendendo ao Comunicado DPME – publicado no DO de 04/03/2005, Seção I pág. 16.
3.1           Rol de Atribuições da CAAS;
3.2           Rol de Atribuições que exerce na unidade, datado e assinado pelo superior, (este rol é elaborado pelo superior, baseado no Rol de Atribuições emitido pela CAAS);
3.3           Relatório do médico Assistente - modelo na publicação supra mencionada.
4.            Em caso de mudança de sede de exercício, o readaptado, ao se apresentar na nova unidade, entregar à Direção cópia do Rol de Atribuições proposto pela CAAS, para que esta elabore o rol de tarefas a serem exercidas pelo interessado na U.E. e cópia da apostila de Carga Horária.
5.            Fica vedado ao titular de cargo (QM/QAE), participar do concurso de remoção, e, caso a readaptação ocorra durante o concurso, a Administração tomará as seguintes medidas:
5.1                   exclusão do concurso, se ainda houver tempo hábil ou,
5.2                   tornar sem efeito o ato de remoção, caso já tenha sido publicada a Súmula de Readaptação.
6.            O servidor que se desvincular na condição de readaptado, poderá retornar às funções, somente mediante Certificado de Sanidade e Capacidade Física expedido pelo DPME, bem como, os servidores que tiveram cessada a readaptação, em virtude de seu não atendimento ao art. 6º item III § 1º Res. SS 77/97.
7.            A posse do funcionário e/ou servidor readaptado, aprovado em Concurso público, em qualquer cargo, depende de apresentação de novo laudo médico (CSCF), expedido pelo DPME.
8.            Para a readaptação temporária, observar o contido no art. 6º da Resolução SS 77/97 - o término do prazo estipulado não cessa a readaptação; até 20 dias antes do término do prazo estipulado, agendar, através de ofício do superior imediato, junto ao DPME, perícia médica para fins de reavaliar a readaptação.
9.            O horário a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade, hierarquicamente superior a ele.
10.          O docente readaptado deverá:
10.1     cumprir na unidade sede de exercício as horas correspondentes às de sua opção de jornada, (exceto as de HTPL).
10.2     assinar ponto no livro próprio dos docentes;
10.3     gozar férias e recesso escolar, de acordo com o Calendário Escolar, se em exercício na U.E ;
10.4     inscrever-se, na UA de classificação, anualmente para fins de classificação, quando do processo de atribuição de classes e/ou aulas; não poderá ter aulas atribuídas.
10.5     se em regime de acumulação de cargo, em outra esfera administrativa, deverá comunicar ao Departamento Médico correspondente, através de ofício, a sua condição de readaptado.
11.      O readaptado deverá assumir o exercício na nova unidade, somente após a publicação, em D.O. da Portaria de Mudança .
12.      A unidade de classificação, ao receber o Título de Mudança, deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.
13.      O readaptado que tiver a sede de exercício transferida para outro município fará jus ao período de trânsito, previsto no inciso XIV, do artigo 78 da Lei 10.261/68,
14.      O readaptado e a unidade deverão acompanhar todas as publicações e legislações, pertinentes à sua condição, editadas pelas Secretarias da Educação e da Saúde.
V.       TRAMITAÇÃO DE PROCESSO
1.    Consultar sempre o NCPB/SE, antes de AUTUAR processos.
2.    Somente após concluído um assunto, poderá haver nova solicitação - não autuar novos expedientes.
3.    Não encaminhar documentação avulsa para as repartições, exceto se solicitado.
4.    Consultar o cadastro protocolo NCPB - localização de processo, antes de dar andamento aos documentos encaminhados à DE.  

Os direitos do Professor Readaptado

Sim! O professor readaptado tem direitos.
Mais do que ele imagina!
Muito mais do que as diretoras nos deixam saber!
Por isso criei esse blog: para denunciar os problemas do professor readaptado e falar sobre os seus direitos.
No Estado de São Paulo funciona assim:

- o professor é readaptado pelo DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado);

- o professor aguarda em licença de saúde a publicação da readaptação no Diário Oficial;

- o DRHU (Departamento de Recursos Humanos) envia um "Rol de Atividades" para a escola. O Rol é uma folha onde constam todas as atividades que o professor pode fazer. A direção só pode mandar o professor fazer algo que esteja dentro desse rol.
O professor tem direito a ter uma cópia desse rol em mãos! E não pode fazer nada que não esteja no rol!
Se fizer alguma coisa que não está no rol terá problemas sérios.
Imagine que você, por espontânea vontade ou por pressão do diretor mesmo, foi até a cozinha ajudar na merenda, caiu e machuchou o pé. Como você vai explicar na perícia médica que você estava na cozinha? O perito vai lhe dar uma dura e pode até não lhe dar a licença...
Se você ainda não tem o rol de atividades em mãos... exija! E exija por escrito!

- o problema começa porque o DRHU demora um pouco para mandar esse rol para a escola. No meu caso levou meses. Daí o diretor já começa a inventar: manda você ler diário oficial, abrir porta, ser inspetor de alunos, trabalhar na secretaria, atender telefone, etc
Tudo isso é irregular! 99% das atividades do Rol tem a ver com a parte pedagógica! Só a parte pedagógica!
Isso porque o professor é um especialista na área pedagógica - não na área administrativa. Então se você está trabalhando na secretaria da escola, saiba que esse não é o seu lugar!

- quando o DRHU manda o rol muitos diretores não avisam o professor readaptado. E o coitado-explorado continua a fazer serviços que não são dele, sem saber de seus direitos.
Meu caro: na dúvida procure seu sindicato, procure a Diretoria Regional de Ensino, ligue para o DRHU. Aja! Exija seus direitos!

- e aprenda a fazer tudo por escrito e protocolar na secretaria da escola. Pela lei eles são obrigados a protocolar. Assim não fica nada "de boca" e você se protege. Aliás isso é o que as diretoras vivem fazendo: elas vão à D.E. e protocolam tudo para se protegerem. Nós temos o mesmo direito.

Procure nesse blog o Manual do Readaptado e a portaria que coloca o professor readaptado como responsável pela Sala de Leitura. Essa portaria já fez diferença na vida de muito professor readaptado que estava sendo explorado em secretarias de escola.

Exija seus direitos! Porque você tem direitos!